TJTO - 0008873-70.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Conclusão para despacho
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15/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 17:14
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:26
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 15:03
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008873-70.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GLADSON ALLES PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
01/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 12:03
Conclusão para decisão
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26/06/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLADSON ALLES PEREIRA BARBOSA - Guia 5741138 - R$ 217,66
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26/06/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLADSON ALLES PEREIRA BARBOSA - Guia 5741137 - R$ 376,49
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25/06/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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