TJTO - 0045850-11.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045850-11.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra o ESTADO DO TOCANTINS.
A empresa autora discorre que no dia 12/06/2019 celebrou contrato de locação do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718, com a pessoa de Carlos Matheus David de Lima, com termo final para o dia 16/06/2019.
Afirma que o veículo objeto da locação não foi devolvido e, após inúmeras tentativas infrutíferas de contato com o locatário e localização do veículo, consultou aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo da requerente, e identificou que o bem havia sido transferido para a Unidade Federativa do Tocantins.
Alega que em razão da não devolução do veículo, registrou o Boletim de Ocorrência n. 1220/2019, pois a transferência ao DETRAN/TO se deu de forma ilícita e indevida, sem o consentimento do real proprietário do bem.
Relata que "o veículo objeto da demanda foi localizado e restituído pela, tendo devidamente retornado à sua posse.
Resta, assim, apenas o reconhecimento da sua propriedade, para que o bem retorne juridicamente a sua esfera patrimonia".
Expõe o que entende como de direito e ao final formula os seguintes pedidos: REQUER, também, a Requerente, o deferimento de tutela provisória em caráter de urgência, nos termos do art. 303 do CPC, para: b) Determinar ao DETRAN/TO que transfira de forma provisória a propriedade registral do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718, possibilitando o exercício imediato dos direitos atrelados a propriedade, mediante a apresentação de caução fidejussória de SEGURO GARANTIA, assegurando desta forma a completa reversibilidade da medida; E, posteriormente, REQUER seja julgada PROCEDENTE a ação, com a confirmação da Tutela de Urgência, para fins de: c) Declarar a propriedade do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718, viabilizando a reintegração do automotor a sua esfera patrimonial; d) Determinar a título cominatória, ordem de obrigação de fazer ao DETRAN/TO para que efetive a transferência do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718, restabelecendo a propriedade registral à Requerente LOCALIZA RENT A CAR, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido o pedido de concessão de tutela liminar (evento 4).
Em sede de agravo de instrumento a decisão proferida no evento 4 foi reformada no sentindo de "determinar ao DETRAN/TO que transfira de forma provisória a propriedade registral do veículo Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718, possibilitando o exercício imediato dos direitos atrelados a propriedade, mediante a apresentação de caução fidejussória de Seguro Garantia" (autos n. 0000029-37.2024.8.27.2700).
No evento 38, o Estado do Tocantins apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, problemática quanto à capacidade postulatória do advogado da parte autora e ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, indicando o DETRAN/TO como parte legítima.
Alega ainda que "os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade".
Defende que não há provas de falha no desempenho das suas funções.
Relata que "a pretensão da parte autora é o retorno do registro do veículo para sua propriedade.
No entanto, há determinações legais e regras procedimentais a serem observadas, ficando o DETRAN/TO impossibilitado de simplesmente anular ato concretizado, ainda que determinado judicialmente, em razão do sistema utilizado".
Impugnação à contestação (evento 43).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 48).
Manifestação da parte, requerendo a juntada do seguro garantia (evento 50).
Determinada a intimação das partes para fins de especificação de provas, ocasião em que o Estado do Tocantins foi também intimado para cumprimento do disposto no agravo de instrumento (evento 51).
Juntada de documento pelo Estado do Tocantins (evento 51).
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da ação (evento 59).
Ato contínuo, peticionou que "com o retorno negativo de transferência do veículo para o nome da empresa Localiza Rent a Car S.A, informa a autora os dados da filial do estado de Tocantins para possibilitar a transferência, sem necessidade de expedição de ofício ao DETRAN/MG" (evento 60).
Intimado para dar cumprimento disposto no agravo de instrumento (evento 66), o Estado do Tocantins pugnou pela juntada de documentos (evento 70).
Determinado que os débitos relacionados ao veículo permanecessem ligados à pessoa de Ricardo Gomes da Silva (evento 72).
Concedida dilação de prazo ao Estado do Tocantins (evento 78).
O Estado do Tocantins relatou que "o DETRAN informou acerca da impossibilidade de realizar a transferência compulsória do veículo de forma a manter os débitos em nome de Ricardo Gomes da Silva.
Isto pois, trata-se de créditos tributários cujo fato gerador é a propriedade do bem de modo que os encargos incidentes sobre o veículo são obrigações propter rem" (evento 81).
A parte autora pugnou por "nova intimação ao Estado do Tocantins para proceder com a alteração da propriedade e que o juízo decida se os tributos dever ser transferidos para o nome da Localiza ou baixados, considerando sua incidência em período no qual a titularidade estava indevidamente em nome de terceiros".
No evento 85, foi definido que o Estado do Tocantins é parte legítima ao polo passivo.
Foi determinado à parte autora regularizar a sua representação.
Petição da parte autora acerca da regularidade de sua representação (eventos 98, 90 e 91). É o relatório.
Decido. II - fundamentação A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, foram resolvidas as questões preliminares e incidentes suscitados no curso da ação, uma vez que a parte autora comprovou a regularidade de sua representação.
Deste modo, passo ao mérito.
A requerente pretende que seja declarada, em seu favor com a consequente reintegração de posse, a propriedade do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718. Alega que é empresa de locação de veículos e a transferência do bem em questão para o DETRAN/TO se deu de forma ilícita e indevida, sem o consentimento do real proprietário, no caso, a autora.
A requerente juntou ao feito o licenciamento do veículo referente ao ano de 2018, no qual consta como proprietária do bem descrito na inicial (evento 1, OUT7).
Da mesma forma, a requerente comprovou que locou o citado bem móvel no dia 12/06/2019 à pessoa de Carlos Matheus David de Lima, com termo final para o dia 16/06/2019 (evento 1, CONTR9).
Confirmando a tese da autora de que o veículo fora transferido de forma ilícita e indevida, os documentos juntados pela ré e pela autora demonstram que a placa, oriunda do Estado de Minas Gerais, foi dada como feita em Augustinópolis, no Estado do Tocantins, estando registrado o documento do ano de 2023, em nome da Delegacia Distrital de Polícia de Itum (evento 38, ANEXO2).
Assim, não há dúvida de que o bem móvel locado da empresa autora foi objeto de furto como noticiado nos boletins de ocorrência (evento 1, BOL_OCO5 e BOL_OCO6) e, posteriormente, de fraude.
Portanto, todos os negócios feitos em relação ao automóvel, sem anuência da autora, são nulos, pois é a verdadeira proprietária do bem, o qual já estava sob custódia da Polícia quando ajuizada a ação.
Com efeito, o restabelecimento da propriedade e posse do veículo à autora, com a regularização do registro em seu nome é medida que se impõe.
A propósito, a jurisprudência do TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO TRANSFERIDA INDEVIDAMENTE PELO DETRAN/TO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1- O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a nulidade de transferência de veículo, mediante a venda fraudulenta a terceiro, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça. 2- É dever do DETRAN/TO analisar a documentação de transferência do bem, observando a veracidade das informações lançadas e somente após, realizar a devida transferência, pois é no momento da apresentação da documentação ao órgão de destino que deve haver a verificação de possível fraude na venda do bem. 3- Incumbia ao DETRAN/TO impedir a transferência do veículo, sendo devido o desfazimento do ato administrativo, uma vez que restou reconhecida a nulidade do registro do veículo em nome de terceiro, retirando o bem da esfera patrimonial da empresa locadora 4- Patente a responsabilidade do órgão de trânsito tocantinense para corrigir a falha apontada e proceder à transferência da propriedade do veículo automotor objeto da lide para o nome da empresa autora, independentemente do respectivo domicílio, sendo desnecessária, ainda, a apresentação do veículo para inspeção ou do CRV. 5- Tendo sido demonstrada a ausência da devida cautela quando da conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, o que caracteriza a omissão administrativa, deve ser afastada a tese de que o Estado do Tocantins não deu causa à propositura da ação, sendo devida sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 6- Provimento negado. (Apelação Cível Nº 0036133-48.2018.8.27.2729/TO. RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO. Data e Hora: 8/10/2024, às 18:6:19) Noutro ponto, apesar da insistência da parte requerida em atribuir/transferir os tributos e demais encargos do veículo à autora, suscitando isto como motivo para impossibilitar a devolução à requerente, a própria parte requerida deu causa aos débitos gerados por terceiros, quando não atuou com cautela e permitiu que o veículo fosse abrigado no estado, quando era objeto de crime, não podendo imputar à vítima (empresa autora) os débitos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM DANOS MORAL E MATERIAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR TERCEIROS EM NOME DO AUTOR.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS, PONTOS NA CNH E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDOS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1- Não há pressuposto legal (art. 114, CPC) para a formação de um litisconsórcio necessário na presente hipótese, uma vez que o autor formulou pedido contra o Detran/CE e apresentou prova documental iniludível quanto à ocorrência de erros cometidos pela autarquia estadual a partir de informações fraudulentas constantes de documentos falsos a si apresentados.
Tampouco há controvérsia a suscitar em face da inexistência de relação jurídica do autor com a aquisição e a transferência indevida dos veículos, negócios jurídicos inválidos levados a efeito por estelionatários.
A eficácia da sentença não depende, como pugna o Detran/CE em sua preliminar, da citação das pessoas jurídicas e física partícipes dos atos ilícitos que levaram a erro o ente público e indevidamente implicaram o autor .
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2- A robusta prova documental produzida nos autos, apta a corroborar as alegações exordiais (Boletins de Ocorrência referentes ao caso em apreço e ao furto dos seus documentos pessoais; duas versões da sua Carteira Nacional de Habilitação; Autorização para Transferência de Titularidade do bem e demais documentos relativos ao veículo; perícia grafotécnica realizada pela Pefoce; reconhecimento da Cagece quanto à troca indevida da titularidade referente à unidade consumidora constante da conta supostamente utilizada como comprovante de residência por terceiro; decisões judicias no âmbito cível e criminal a implicar terceiros e instituições financeiras, dentre outros), demonstra cabalmente ter havido o cometimento de fraude na transferência desses veículos para terceiros que se passavam pelo autor, mediante negociações que envolveram empresas revendedoras de veículos, cartório, instituições financeiras e despachante, havendo o Detran/CE, por sua vez, procedido aos registros públicos dos referidos negócios inconsistentes para fins legais. 3- As cópias da sentença criminal (Proc. nº 0680278-74 .2012.8.06.0001), em que caracterizado o cometimento do ilícito penal por terceiros, e da sentença cível (Proc . nº 0524377-50.2011.8.06 .0001), corroboram integralmente a narrativa autoral, notadamente em conjunto com os demais elementos probatórios, dos quais se infere que a partir do cometimento do estelionato e, por conseguinte, dos respectivos registros dos dados constantes das falsificações inadvertidamente pelo Detran/CE é que foram imputadas em prejuízo do autor inúmeras multas, pontos na CNH e a cobrança do IPVA. 4- Imperativo o dever da Administração de reconstituir o autor no seu status quo ante, não havendo reproche algum na sentença que determinou ao Detran/CE a exclusão de seu nome quanto aos registros de propriedade dos veículos S10 Colinas, de placa LWP 7516, Cor Branca, Cabine Simples, e Celta Life, de placa HXQ 2007, ano 2006, bem como o cancelamento de quaisquer cobranças de multas direcionadas ao autor, referentes aos citados veículos, além do cancelamento da pontuação anotada em seu prontuário. 5- Convém registrar que a titularidade dos veículos indevidamente registrados não mais diz respeito ao autor, devendo a autarquia estadual valer-se dos meios necessários e legítimos para dar cumprimento à ordem judicial.
Refoge ao âmbito desta ação, não tendo a matéria sido discutida na inferior instância, o Judiciário indicar ao órgão responsável a quem deve ser transferida a titularidade dos veículos objeto da fraude . 6- Não cumpre ao autor a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária não lhe pode ser atribuído, devendo o lançamento ser revisto pela autoridade administrativa ante a declaração judicial da comprovada ocorrência da falsidade e do erro do agente responsável por prestar ao fisco as informações sobre matéria de fato. 7- Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024 .
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0034472-65.2012.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA determinar a transferência do veículo para o nome da autora, a isenção do pagamento das multas aplicadas no veículo durante o período em que permaneceu registrado em nome da fraudadora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA TRANSFERIDO DE FORMA FRAUDULENTA PARA NOME DE TERCEIRA PESSOA.
FATO INCONTROVERSO.
AUTARQUIA DE TRÂNSITO QUE É o ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A REGULARIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE .
NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. valor arbitrado na sentença que merece redução .
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E à PROPORCIONALIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS da sentença. julgamento por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário e apelação cível de nº 0086708-55.2019.8 .17.2001, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do reexame e lhe dar parcial provimento, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des .
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (07) (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0086708-55.2019.8.17 .2001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO – NULIDADE – RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE ORIGEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0827368-06.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Desta forma, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, pois comprovado ser a proprietária do carro, objeto de transferência indevida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) Declarar, em favor da LOCALIZA RENT A CAR S.A., a propriedade do veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718; 2) Reintegrar a LOCALIZA RENT A CAR S.A., na posse o veículo marca Fiat, modelo Toro Endurance AT, ano modelo 2018/2019, placa QPS4447, RENAVAM *11.***.*08-28, chassi 9882261CXKKC33718; 3) Determinar que o Estado do Tocantins promova todos os atos necessários à transferência do veículo para a LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Para cumprimento, determino que seja enviado ofício ao DETRAN/TO, a fim de que proceda à transferência da propriedade do veículo automotor objeto da lide para o nome da empresa autora independentemente da apresentação do veículo para inspeção ou do CRV.
As infrações de trânsito e os tributos que eventualmente constem nos dados do veículo deverão ser todos cancelados pelo DETRAN/TO e SEFAZ.
Resolvo o mérito da presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2° e 8° do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas processuais finais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Determinações 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 19:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:14
Conclusão para despacho
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09/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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11/04/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/04/2025 16:56
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:22
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:06
Protocolizada Petição
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09/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/04/2025 12:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 17:11
Conclusão para despacho
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03/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
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21/01/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/01/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 14:16
Conclusão para despacho
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14/12/2024 09:13
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/11/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2024 10:23
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 15:15
Conclusão para despacho
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17/10/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 13:18
Conclusão para despacho
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04/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00000293720248272700/TJTO
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18/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:20
Protocolizada Petição
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17/06/2024 16:14
Protocolizada Petição
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17/06/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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17/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 09:34
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2024 11:10
Protocolizada Petição
-
17/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
05/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00000293720248272700/TJTO
-
04/01/2024 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2023 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
05/12/2023 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
27/11/2023 15:11
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 15:11
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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