TJTO - 0017881-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017881-84.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ELETROMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGERIO NOLETO COELHO (OAB TO008620)ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A exequente, representada processualmente por advogado ao qual outorgou poderes especiais para transigir, apresentou acordo etrajudicial para fins de homologação judicial - evento 53, ACORDO1, assinado, virtualmente, pela parte executada.
Todavia, a executada não foi citada, conforme certificado no evento 54, CERT1, ou seja, como falar em suspensão do feito, se a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela angularização daquela.
Nestes termos, considerando que o acordo extrajudicial realizado entre as partes não configura comparecimento espontâneo da executada nos autos, pois não está representada processualmente por advogado, e não há sequer comprovação de identidade da executada nos autos, tampouco prova de que a mesma tenha conhecimento do processo em curso; primeiramente, observados os dados pessoais (contato telefônico, e-mail e endereço ) indicados no termo de acordo acima declinado, cite-se a executada e intime-se para manifstar, expressamente, sua concordância com o acordo apresentado nos autos, além de juntar documento de identificação com foto e assinatura.
Nesse sentido, registro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
DEMANDADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE .
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . 1.
Ação de busca e apreensão extinta em razão de acordo firmado entre as partes antes da citação em que se discute a possibilidade de suspensão até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. 2.
Incorre em error in procedendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação e sem que as partes estejam representadas por patronos regularmente constituídos . 3.
Não sendo possível a homologação de acordo em razão de defeito formal de representação processual, a informação do autor de que entabulou acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4.
Não é possível a suspensão do processo sem que a relação jurídica processual tenha sido aperfeiçoada, tendo em vista que o acordo extrajudicial realizado pelas partes não configura comparecimento espontâneo da ré aos autos, pois não estava constituída de advogado . 5.
Sentença cassada.
Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07249271920208070001 DF 0724927-19 .2020.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO .
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART . 239 CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA.
PERDA DO OBJETO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
ART. 485, VI, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido; podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 239, § 1º do CPC) . 2.
Apesar disso, para que se considere válido o comparecimento espontâneo da parte, com o propósito de suprir a citação, faz-se necessário a comprovação de que o demandado foi devidamente cientificado da existência de demanda contra si. 3.
Na espécie, seria considerada suprida a citação por comparecimento espontâneo da parte se no acordo firmado, houvesse advogado constituído pelo demandado, situação inocorrente neste caso . 4.
Acertada a sentença que deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de citação do Demandado. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça"é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" .
Precedentes. 6.
Manutenção da sentença. 7 .
Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0089894-81.2022.8 .17.2001, em que figuram como Apelante Banco Santander (Brasil) S/A e como Apelado Jonathan Dayvison Marques da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos,em negar provimentoà Apelação, mantendo-se inalterada a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 (TJ-PE - Apelação Cível: 0089894-81 .2022.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) grifei Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
18/07/2025 14:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 14:45
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:49
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 13:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
17/01/2025 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
17/01/2025 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/01/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
16/12/2024 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
16/12/2024 17:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/12/2024 13:38
Protocolizada Petição
-
14/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/11/2024 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 15:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/11/2024 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:23
Juntada - Outros documentos
-
18/10/2024 12:10
Juntada - Outros documentos
-
17/09/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2024 12:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
22/08/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2024 16:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/06/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 12:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/05/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023358-60.2024.8.27.2706
Graciano Transportes LTDA
Aat Associacao de Beneficios American Tr...
Advogado: Wanderson Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 19:00
Processo nº 0002270-29.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Tiago Rodrigues de Almeida
Advogado: Tacio Jorge da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 21:30
Processo nº 0001406-88.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Antonio Sidney Silva de Araujo
Advogado: Pedro Jainer Passos Clarindo da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 19:43
Processo nº 0004485-40.2024.8.27.2729
Abraao Carlos Bandeira Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 17:25
Processo nº 0009739-57.2025.8.27.2729
Aurina Vieira Viana
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:47