TJTO - 0032309-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 15:44
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/07/2025 15:00
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/07/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:16
Lavrada Certidão
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04/07/2025 12:55
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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04/07/2025 12:55
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 12:55
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032309-71.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: NADIR ALVES VANDERLEY (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUSA GOMES (OAB TO012108) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NADIR ALVES VANDERLEY e pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – TO, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Tocantins, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes de maio/2019 a dezembro/2023, e condenando o Estado ao recolhimento do FGTS correspondente, com aplicação de multa cominatória.
A autora recorre, alegando que a sentença é omissa quanto aos critérios de atualização monetária, pleiteando a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, afastando a necessidade de aguardo do julgamento da ADI 5090/DF.
O Estado, por sua vez, sustenta a validade das contratações, a inaplicabilidade do FGTS, a ofensa ao regime de precatórios e a desproporcionalidade da multa cominatória.
Requer a reforma integral da sentença. É o relatório necessário.
Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte recorrente autora, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A sentença reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com fundamento na ausência de excepcionalidade e transitoriedade, exigências do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com o entendimento consolidado do STF (RE 658.026 – Tema 612 e RE 596.478 – Tema 551), segundo os quais as contratações realizadas com desvio do art. 37, IX, da CF/88, são nulas, mas não afastam o direito ao FGTS, quando houve prestação de serviço.
Resta claro nos autos que a autora foi contratada para exercer função de natureza permanente (Professor da Educação Básica), mediante sucessivos contratos temporários, em manifesta violação ao caráter excepcional e transitório da contratação pública.
Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos temporários e reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, não assistindo razão ao Estado em seu pleito recursal quanto à alegação de regularidade dos contratos e à inexistência do direito ao FGTS.
No que se refere ao pleito da autora quanto à atualização monetária e juros a sentença é omissa quanto à fixação expressa dos índices de correção e juros, e indicou aplicação dos critérios da ADI 5090/DF, de forma imprecisa.
A jurisprudência dominante das Turmas Recursais do TJTO e do STJ orienta que: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros da caderneta de poupança); A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
Como bem observado pela recorrente, a ADI 5090/DF, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, trata da constitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS vinculados em contas dos trabalhadores, não tendo qualquer relação direta com os créditos judiciais de natureza administrativa devidos pela Fazenda Pública.
Assim, não há qualquer impedimento ou necessidade de aguardo da ADI 5090/DF para aplicação imediata da EC n.º 113/2021 aos valores reconhecidos na presente ação. Portanto, o recurso da autora deve ser provido nesse ponto para adequar os critérios de atualização da condenação que devem ser aplicados de forma imediata e direta, conforme a jurisprudência predominante e a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Quanto a exclusão de verbas não remuneratórias, a sentença excluiu da base de cálculo do FGTS as verbas que não integram a remuneração.
Tal decisão está correta, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, que restringe a base de incidência do FGTS às verbas remuneratórias, não assistindo razão ao recurso da autora nesse ponto.
No que se refere ao regime de precatórios e multa cominatória, embora a sentença tenha fixado prazo de 30 dias para pagamento do FGTS, com multa cominatória, é necessário ajustar a execução da obrigação ao regime jurídico da Fazenda Pública, que deve observar os limites do RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 13 da Lei 12.153/09, assistindo parcial razão ao Estado recorrente nesse sentido, devendo a forma da execução ser ajustada a execução ao regime de precatórios ou RPV, conforme o valor final da condenação.
Porém, quanto multa fixada (R$ 500,00/dia, até R$ 10.000,00) deve ser preservada, pois encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Sabe-se que tal aplicabilidade está vinculada ao eventual descumprimento da obrigação de pagamento nos termos e prazos estabelecidos no regime constitucional aplicável (RPV ou precatório).
Ressalte-se que a sentença mencionou, por erro material, a imposição da multa ao Município.
Corrige-se de ofício tal inexatidão, pois o réu legítimo é o Estado do Tocantins, ente contra o qual foi formulado o pedido e proferida a condenação.
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recurso inominados, para determinar que a atualização dos valores devidos a título de FGTS observe os seguintes critérios: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da poupança; A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Bem como, determinar que o pagamento observe o regime constitucional de precatórios ou RPV, nos termos da CF e da legislação aplicável, conforme valor final da condenação.
Mantêm-se os demais termos da sentença, bem como, a multa cominatória nos termos fixados na sentença, ajustando sua exigibilidade à sistemática do art. 100 da CF, ocasião em que corrijo de ofício o erro material, para consignar que a referida multa imposta recai sobre o Estado do Tocantins, parte legítima da lide, e não sobre o Município.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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03/06/2025 19:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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06/02/2025 16:48
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 16:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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06/02/2025 16:45
Lavrada Certidão
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03/02/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/01/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/12/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:43
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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04/11/2024 15:36
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/10/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:18
Despacho - Determinação de Citação
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07/08/2024 12:55
Conclusão para despacho
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07/08/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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