TJTO - 0000991-63.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000991-63.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: LUZEILSON DA COSTA MARINHOADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA - NÃO CONCESSÃO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) requerente alega em síntese e de importante que: a) é servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de motorista, percebendo o salário mensal de R$ 1518,00, admitido(a) no serviço público em 14/02/2006; b) ocorre que, em alteração legislativa de 2022, o Município concedeu aumento salarial para os motorista que possuem CNH na categoria D; c) entretanto, até o presente momento, o ente federativo não procedeu ao pagamento das diferenças salariais, mantendo o pagamento inferior ao previsto em lei; d) requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do valor previsto em lei na folha de pagamento do requerente. Acostou documentos (eventos 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- PREAMBULARMENTE A. RECEBO a inicial (evento 1).
B. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso.
C. No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente serem demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
Destarte, no caso em testilha, a questão exige dilação probatória, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência.
Logo, tenho que não deve ser deferida a tutela antecipada pleiteada, pois não foram atendidos os seus pressupostos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.1- Das Demais Determinações: 1.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação. 2.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 5. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide, bem como o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. 6.
Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. 7.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 524233720825 -
02/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:03
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:13
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 14:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/06/2025 14:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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