TJTO - 0013573-74.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013573-74.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: JUNIOR BATISTA MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)RECORRIDO: BETO DOUGLAS ALVES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): AGNALDO COELHO DE ASSIS (OAB MA012120)ADVOGADO(A): JACKELINE CARDOSO BATISTA (OAB MA027191) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO FÍSICA E AMEAÇAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais.
O autor, profissional da saúde, alegou ter sido agredido fisicamente com um soco no rosto e ameaçado de morte pelo réu, que acompanhava o pai em estado crítico de saúde no Hospital São Lucas, em Araguaína/TO.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que não houve ato ilícito e que sua conduta decorreu de estado emocional alterado, pugnando pela exclusão ou redução da indenização.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, com fundamento nas provas constantes dos autos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada conduta ilícita do recorrente que enseje responsabilização civil; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional à gravidade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil por agressão física e ameaças, quando verificada a conduta dolosa ou culposa do agente, é subjetiva e decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CC.4.
As provas constantes dos autos, em especial as imagens de segurança e o boletim de ocorrência, demonstram que o recorrente agrediu e ameaçou o autor no ambiente hospitalar, durante o exercício de sua função como enfermeiro.5.
A jurisprudência reconhece que a agressão física e verbal em ambiente de trabalho, ainda que sem laudo de lesão, configura dano moral presumido, em razão da violação à dignidade da pessoa humana e à integridade psíquica do trabalhador.6.
A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade da conduta e as condições das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:"1.
A agressão física e as ameaças dirigidas a profissional da saúde durante o exercício de suas funções caracterizam conduta ilícita, ensejando indenização por danos morais. 2.
O dano moral decorrente de agressão no ambiente de trabalho prescinde de laudo médico, sendo presumido pela violação à dignidade da vítima." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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07/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
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07/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 16:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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07/05/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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06/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687906, Subguia 89630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 267,50
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
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31/03/2025 10:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687906, Subguia 5491418
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31/03/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JUNIOR BATISTA MATOS - Guia 5687906 - R$ 267,50
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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07/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/02/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 12:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 11/02/2025 14:45. Refer. Evento 41
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11/02/2025 11:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 20:58
Protocolizada Petição
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04/02/2025 18:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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30/01/2025 13:40
Lavrada Certidão
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30/01/2025 13:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/01/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/12/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 13:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/12/2024 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 13:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/12/2024 14:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 14:45
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25/10/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 14:42
Conclusão para despacho
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21/10/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/10/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:36
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 16:03
Protocolizada Petição
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08/10/2024 15:26
Conclusão para despacho
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08/10/2024 08:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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08/10/2024 08:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/10/2024 13:30. Refer. Evento 6
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03/10/2024 16:18
Juntada - Informações
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30/09/2024 18:22
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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27/09/2024 18:57
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 16:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/09/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 13:26
Conclusão para despacho
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18/09/2024 09:45
Protocolizada Petição
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17/09/2024 16:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/10/2024 13:30
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08/07/2024 19:12
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 13:49
Conclusão para despacho
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02/07/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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