TJTO - 0048611-78.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048611-78.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: WELENE FREITAS DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE QUEIMADURA CAUSADA POR ATENDIMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos.
A parte autora alegou ter sofrido queimadura de segundo grau durante atendimento no Banco de Leite de hospital público, em razão da aplicação direta de gelo sobre a pele, sem proteção, além de posterior negligência médica.
Pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
A sentença condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos estéticos.
O Estado recorreu, sustentando a ausência de responsabilidade civil, por inexistência de conduta ilícita e nexo causal.
A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da lesão sofrida durante atendimento médico em hospital público; (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são proporcionais à extensão dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade do Estado, em casos de prestação de serviços públicos de saúde, é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CF/1988.4.
Restou demonstrado nos autos o dano à integridade física da autora, decorrente de conduta inadequada da equipe de saúde, caracterizada pela aplicação de gelo diretamente sobre a pele sem a devida proteção, ocasionando queimadura de segundo grau, necrose tecidual e necessidade de procedimento cirúrgico de desbridamento.5.
A prova documental e os relatórios médicos evidenciam o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos experimentados, o que configura a falha na prestação do serviço público.6.
O abalo moral e o prejuízo estético decorrentes da lesão, aliados à impossibilidade de continuidade da amamentação, justificam a indenização arbitrada.
Os valores fixados mostram-se proporcionais e adequados à extensão do dano, não merecendo alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:"1. É objetiva a responsabilidade do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados ao usuário. 2.
São devidos os danos morais e estéticos diante de lesão corporal provocada por conduta inadequada em ambiente hospitalar público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Por se tratar de ente público recorrente vencido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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19/05/2025 14:22
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 13:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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19/05/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 23/04/2025 16:00. Refer. Evento 25
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24/03/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 14:38
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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18/03/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 21:01
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 23/04/2025 16:00
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14/03/2025 11:35
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:52
Despacho - Determinação de Citação
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25/11/2024 12:20
Conclusão para despacho
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25/11/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/11/2024 14:40
Protocolizada Petição
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14/11/2024 12:03
Conclusão para despacho
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14/11/2024 12:03
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2024 12:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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