TJTO - 0002049-17.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002049-17.2023.8.27.2706/TO RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687)RÉU: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO (OAB RJ200621)RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento c/c indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DE JESUS BARBOSA RODRIGUES em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFICIOS EM SAÚDDE LTDA.
Em síntese, alega a autora ter contratado em 28/2/2021, plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Rio por meio da Administradora QV Benefícios, com vigência inicial em 10/03/2021 e abrangência nacional – Código de Usuário sob o nº 0.037.9994066799870.
Durante o tratamento de quimioterapia decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna do reto (CID10 C20) com metástase para pulmão e ossos, conforme relatório médico datado de 13/6/2022, foi surpreendida com o recebimento de um e-mail da Administradora QV Benefícios relatando sobre a rescisão unilateral do referido plano de saúde a partir de 09/06/2022.
Informa ter acionado o Poder Judiciário por meio da ação nº º 0014588-49.2022.8.27.2706 (em apenso), com o objetivo de manter o plano de saúde, nas mesmas condições, até o final do tratamento.
Diz que em janeiro de 2023, recebeu boleto para pagamento da mensalidade na quantia de R$ 4.347,60 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Pediu a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a afastar provisoriamente os reajustes aplicados pelas requeridas em 2022 e 2023.
No mérito, pleiteou a declaração da abusividade e a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste pelo índice de sinistralidade (cláusula 9, I da proposta de adesão – anexo 05, p. 09) e da abusividade e a nulidade dos reajustes de 45% (quarenta e cinco por cento) e de 63% (sessenta e três por cento) aplicados, respectivamente, em janeiro de 2022 e de 2023; fossem as requeridas obrigadas a manter o valor da mensalidade inicialmente contratada (R$ 1.837,36) sem nenhum reajuste; ou aplicação de reajuste no período indicado, para evitar que o contrato ora analisado fique sem correção, que seja adotado, por analogia, o percentual aprovado pela ANS; a condenação das requeridas na devolução dos valores excedentes e a condenação das demandadas em dano moral.
A tutela provisória de urgência foi concedida no evento 7.
QV Benefícios foi citada no evento 16 e apresentou contestação no evento 19.
Unimed - Rio compareceu espontaneamente ao processo no evento 21 e apresentou contestação no evento 26.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 23.
Réplica pela autora no evento 35.
Intimadas, as partes não indicaram provas adicionais a serem produzidas (eventos 25 e 36).
Conclusão para julgamento no evento 37.
No evento 42, houve conversão do julgamento em diligência para oportunizar a intervenção do Ministério Público nos termos do artigo 75 do Estatuto do Idoso.
Parecer do Ministério Público no evento 55.
Nos eventos 57, 58 e 59 as partes foram intimadas para se pronunciarem acerca da manifestação ministerial.
Manifestação da autora no evento 64.
Decurso de prazo para as requeridas no evento 65.
Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.
No evento 68, houve pedido de sucessão processual da requerida UNIMED - RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ou alternativamente a inclusão desta última no polo passivo.
No evento 78 utorizei o acréscimo no polo passivo da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ.
Essa pessoa jurídica foi citada e apresentou contestação (eventos 87 e 88).
Réplica no evento 98.
No evento 111, inverti o ônus da prova em face das requeridas, indeferi o pedido de produção de prova pericial e declarei encerrada a instrução. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA QV BENEFICIOS EM SAÚDE LTDA.
A requerida QV Benefícios alega ser uma empresa que trabalha somente com a administração de planos de saúde e, por isso, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em complemento, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Negritei. Frente a essa orientação, resta evidente a legitimidade passiva da requerida QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA.
Portanto, REJEITO a preliminar ventilada. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA Pela requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA foi impugnada a gratuidade da jsutiça concedida à autora.
A esse respeito, verifico que a requerida não trouxe aos autos documentos aptos a desconstituir as razões originárias deste julgador decidir (evento 7).
Ademais, se os documentos apontados pela requerida no evento 26 não foram solicitados à autora é porque este magistrado entendeu como suficientes os documentos apresentados com a inicial para embasar o convencimento acerca da gratuidade da justiça concedida.
Assim, REFUTO também a presente preliminar.
Vencidas essas questões, verifico que o processo está regularemnte desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1.3 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA A parte autora é a destinatária final do plano de saúde contratado com a requerida, havendo por parte dela uma contraprestação pela contratação (pagamento das mensalidades).
Portanto, sem mais delongas, como usuária do plano de saúde, a autora é parte legítima para demandar em juízo, porquanto os efeitos do contrato atingem diretamente os direitos de seus beneficiários.
A esse respeito, a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SÁUDE.
DEPENDENTE DO PLANO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente de plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é concernente à manutenção do plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, para ser válida, pressupõe a prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Na situação concreta, o recorrido percebeu, ao realizar uma consulta ambulatorial, por nutricionista, ID 8993511, que o seu plano de saúde havia sido cancelado.
A hipótese vertente, portanto, configurou mero aborrecimento, incapaz de gerar aflição psicológica, uma que vez que se tratou de consulta de rotina, sem qualquer risco à sua integridade física ou vida, afastando-se, portanto, a presunção de dano. 4.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ tem endendido que o dano moral, pela negativa indevida de cobertura do plano de saúde não se dá in re ipsa, mas deve ser demonstrado ( REsp 1800758- SP). 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, em parte, para julgar improcedente o pedido de indenização, por dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07017357620198070006 DF 0701735-76.2019.8.07.0006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 27/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei. Portanto, AFASTO também esta preliminar. 2.0 DO MÉRITO Narra a autora ter contratado plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Rio por intermédio da administradora QV Benefícios com vigência inicial em 10/3/2021 - abrangência nacional.
Informa ter quitado as mensalidades com fidelidade e usufruindo do plano sem nenhum obstáculo até que na data de 01/06/2022, foi surpreendida com o recebimento de um e-mail da Administradora QV Benefícios relatando sobre a rescisão unilateral do referido plano de saúde a partir de 09/06/2022.
Esse ponto foi tratado na ação nº 0014588-49.2022.8.27.2706, também processada e julgada nesta 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.
Em janeiro de 2023, recebeu boleto para pagamento da mensalidade na quantia de R$ 4.347,60 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Ao buscar auxílio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, foi encaminhado ofício à Unimed Rio solicitando informações acerca do ajuste da mensalidade do plano de saúde.
Todavia, alega que a comunicação do reajuste só ocorreu após o envio de ofício pela DPE.
Prossegue relatando que no ano de 2023 ocorreu "reajuste ocorreu em janeiro de 2023 no percentual de 63% (sessenta e três por cento), resultando no montante de R$ 4.347,60 e quarenta e sete reais e sessenta centavos): R$ 4.342,60 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) a título de mensalidade e R$ 5,00 (cinco reais) a título de taxa associativa".
Diz que em resposta ao expediente encaminhado pela DPE a requerida Administradora QV Benefícios informou que "os reajustes foram realizados de acordo com o índice de sinistralidade apurado na apólice e que os percentuais são necessários para adequar o equilíbrio financeiro".
Na porposta de contratação online (ON0114870 - Adesão) consta a seguinte informação: Legenda: print da página 2 da proposta de contratação on-line no evento 26, anexo 5, tópico "informações sobre o pagamento.
Em documento justificando o reajuste nas mensalidade da autora no ano de 2023 a requerida QV benefícios informou que: Legenda: print do documento no evento 1, anexo 10. A UNIMED-FERJ, no evento 88, apresenta cláusula relativa ao reajuste financeiro contendo a fórmula utilizada para este fim.
A esse respeito, importante destacar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a cláusula de que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde por aumento de sinistralidade.
Vejamos o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Negritei. Lado outro, tal cláusula é inaplicável quando desacompanhada de qualquer transparência acerca do efetivo aumento de sinistralidade/desespas entre os componentes do grupo (plano coletivo) em que está inserido o usuário, sob pena de ser considerada abusiva.
Na espécie, verifico que apesar de o reajuste ter sido ancorado nesta cláusula (evento 1, anexo 10), não foram apresentados pelas requeridas documentos aptos à comprovação de eventual aumento de dispêndios justificando o reajuste aplicado sobre a mensalidade da autora.
A partir do expediente mencionado acima, verifica-se um verdadeiro vazio acerca dos critérios de sinistralidade detectados na apólice da autora que levou ao reajuste de 63,00%, para adequar o equilíbrio financeiro do contrato Coletivo por Adesão, ao qual ela aderiu.
As requeridas se limitaram apenas em informar a autora que o reajuste foi com base na cláusula, mas não comprovou que, de fato, preenchidos os requisitos para sua aplicação.
Aqui, ainda convém destacar que, caberia às requeridas a comprovação da legalidade do reajuste aplicado à autora nos termos do art. 373, II do CPC, mas elas não se desincumbiram desse ônus.
A propósito, nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE.
SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e o beneficiário.
Nesse sentido, diz a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cláusula que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de saúde coletivos não se mostra abusiva, por si só, tendo em vista que a sua estipulação contratual objetiva a manutenção do equilíbrio entre as partes. 2.1.
Quanto aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, apesar de os índices de reajuste não serem fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa circunstância não permite que as operadoras de plano de saúde apliquem os reajustes de forma arbitrária e desproporcional. 2.2.
Conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil). 3.
Desse modo, impõe-se à operadora do plano de saúde coletivo que demonstre quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade. 3.1.
No caso, contudo, a operadora do plano de saúde deixou de juntar os documentos referentes aos estudos sobre as variações de custos médico-hospitalares (VCMH) referente ao período que ensejou o aumento, ou mesmo outros relatórios ou planilhas que demonstrassem a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato com a consumidora. 4.
Sem o devido esclarecimento dos critérios utilizados, é de se concluir que a operadora do plano de saúde incorreu em violação ao direito básico da devida informação ao consumidor, conforme preconiza o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, há de se considerar a abusividade na conduta da apelante, porquanto a consumidora foi colocada em situação de manifesta desvantagem, visto que a apelante promoveu unilateralmente a alteração do preço do contrato (incisos IV e X do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0719232-79.2023.8.07.0001 1783243, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Negritei. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estalebele que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Frente a isso, apesar da possibilidade de reajuste com base na cláusula de sinistralidade, não se pode admitir que isso ocorra sem jsutificativa, de forma desarrazoados ou aleatória, de modo que onere excessivamente o consumidor, como ocorreu na espécie.
No mais, inexistindo prova da legitimidade do reajuste, deve ser aplicado o fixado pela ANS vigente para os planos individuais, à época.
Ainda, considerando que a pretensão do autor limitou-se ao expurgo do reajuste por sinistralidade, deverão ser preservados os demais reajustes previstos no contrato.
Novamente, afirmo que a cláusula referente ao reajuste por sinistralidade não é abusiva, mas sim o reajuste que não demonstrou como se chegou a tal índice.
Por fim, afirmo que, eventual valor a ser apurado para fins de restituição, deverá ocorrer de forma simples, porquanto não ficou comprovado que as requeridas agiram de má-fé. 2.1 DO DANO MORAL No caso em apreço verifica-se que o aumento execessivo da mensalidade do plano de saúde contratado pela autora em momento de enfrentamento de doença tão grave, sem dúvida, enseja o dever de reparação pelas requeridas pelos transtornos suportados pela autora, os quais superam a órbita de um mero dissabor ou situação inerente à vida em sociedade. É dizer: toda a situação vivenciada pela autora lhe acarretou danos de ordem extrapatrimonial, abalo psíquico e sofrimento a ela que na condição de consumidora que vivenciou o risco de não conseguir arcar mais com as despesas decorentes das mensalidades do plano de saúde e ter ameaçada a preservação da sua saúde, e de modo mais amplo, de sua vida.
No mais, no que se refere à fixação do quantum por danos morais, deve o magistrado observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação de enriquecimento ilícito, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização por danosmorais.
Em face disto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-seadequada à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora e está em consonância comos parâmetros retro delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o quefaço para: a) DECLARAR a abusividade do aumento por sinistralidade aplicado às mensalidades do plano coletivo mantido pelas requeridas com a autora nos anos de 2022 e 2023, devendo ser substituído pelo índice divulgado pela ANS nos planos de saúde individuais nos períodos respectivos; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituirem à autora, de forma simples, a diferença que foi objeto de pagamento execedente ao ajuste fixado acima durante os anos de 2022 e 2023, com incidência de correção monetária do desembolso (súmula 43, STJ) e juros de mora contados da citação (19-4-2023), o que deverá ser apurado por meio de liquidação prévia de sentença (artigo 509, inciso I, CPC); c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem a autora o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios, a partir da citação (19-4-2023) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362, STJ); De acordo com a súmula 326 do STJ "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Assim, condeno as requeridas ao pagamento integral das despesas processuais, custas processuais, taxa, e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze) sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, noprazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendopreliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC,artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva,suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, noprazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 16:40
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
30/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115 e 116
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
-
21/03/2025 18:21
Conclusão para decisão
-
19/03/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
28/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
20/02/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
-
06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2024 14:11
Conclusão para decisão
-
18/12/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
28/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
01/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 83
-
17/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/09/2024 14:20
Decisão - Outras Decisões
-
20/08/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
19/08/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2024 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 17:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 13:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/04/2024 16:36
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 10:43
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 16:38
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/02/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
26/01/2024 18:13
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1ECIV
-
26/01/2024 13:48
Lavrada Certidão
-
26/01/2024 13:48
Juntada - Informações
-
25/01/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
04/10/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/09/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 12:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2023 14:17
Juntada - Informações
-
28/07/2023 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NACOM
-
19/07/2023 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00045064020238272700/TJTO
-
13/06/2023 17:37
Conclusão para julgamento
-
06/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/05/2023 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31, 32 e 33
-
11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/05/2023 18:33
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 15:44
Intimado em Secretaria
-
17/04/2023 22:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
17/04/2023 22:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/04/2023 13:30. Refer. Evento 8
-
17/04/2023 06:39
Juntada - Certidão
-
14/04/2023 11:49
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 10:23
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 10:15
Protocolizada Petição
-
12/04/2023 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
04/04/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00045064020238272700/TJTO
-
09/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2023 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/02/2023 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/02/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2023 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/04/2023 13:30
-
10/02/2023 15:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
09/02/2023 17:20
Conclusão para decisão
-
03/02/2023 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
02/02/2023 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2023 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
02/02/2023 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2023 14:23
Distribuído por dependência - Número: 00145884920228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010998-58.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joyce Kristina dos Santos Gomes
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Lustosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 12:13
Processo nº 0002940-94.2021.8.27.2710
Adelcir Gomes da Silva Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2023 17:42
Processo nº 0003253-55.2021.8.27.2710
Joselita Aguiar de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2021 11:47
Processo nº 0003377-04.2022.8.27.2710
Cacilda Custodia da Silva
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 08:56
Processo nº 0009446-16.2022.8.27.2722
Edgar Teixeira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2022 09:10