TJTO - 0000343-59.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000343-59.2024.8.27.2707/TO REQUERIDO: GEOVANI PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos presentes autos (evento 88, SENT1), cuja parte dispositiva segue transcrita: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, con?rmando a liminar deferida, para determinar a expedição de mandado proibitório para obstar que os requeridos JOSE DE RIBAMAR COSTA DA SILVA e GEOVANI PEREIRA DA SILVA pratiquem atos de turbação ou esbulho ofensivos à posse do requerente sobre os imóveis discutido nos presentes autos (Fazenda Santa Helena II ? matrícula nº 3459; Fazenda Santa Helena II ? matrícula nº 748; Fazenda Água Limpa ? matrícula nº 3460 e Fazenda Santo Hilário ? matrícula nº 1828).
Expeça-se mandado proibitório definitivo.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. -
29/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:23
Alterada a parte - Situação da parte GEOVANI PEREIRA DA SILVA - REVEL
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29/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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29/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000343-59.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUND ANTONIO BORGESADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA I - RELATÓRIO LUND ANTONIO BORGES ajuizou Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência em face de JOSE DE RIBAMAR COSTA DA SILVA, GEOVANI PEREIRA DA SILVA e OUTROS, alegando ser possuidor legítimo das propriedades rurais Fazenda Santa Helena II (lotes 170 e 172, matrícula nº 3459), Fazenda Santa Helena II (lote 164, matrícula nº 748), Fazenda Água Limpa (matrícula nº 3460), e inventariante da Fazenda Santo Hilário (matrícula nº 1828), todas situadas na Gleba Água Limpa, município de Araguatins/TO.
Afirmou que tais propriedades são produtivas e utilizadas para criação de gado de corte, com movimentação comprovada junto à ADAPEC, além da regularidade documental mediante CCIR, ITR e matrículas registradas.
Narrou que, mesmo após decisão liminar de interdito proibitório proferida nos autos do processo nº 1002338-59.2020.4.01.4301, deferida em 23/04/2023, os requeridos invadiram a Fazenda Esmeralda, causando destruição e prejuízos materiais.
Relatou que a região tem sofrido com ações organizadas de integrantes do MST, havendo notícia de acampamentos e reuniões nas quais se discute a invasão de propriedades com titulação cancelada pelo ITERTINS, inclusive as de sua posse.
Em razão do justo receio de nova invasão, notadamente pela reincidência da conduta e o clima de instabilidade fundiária na região, requereu, liminarmente e no mérito, que os réus fossem proibidos de ingressar nas propriedades sob pena de multa diária, com possibilidade de uso da força policial em caso de descumprimento.
Foi deferida a tutela de urgência (evento 10, DECDESPA1 e evento 12, DECDESPA1), proibindo os requeridos e qualquer outro pretenso ocupante de ingressarem nas propriedades elencadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O réu GEOVANI DIAS DE SOUSA foi regularmente citado por oficial de justiça, conforme certidão positiva de evento 23, MAND1.
Por sua vez, o réu JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA foi citado por edital (evento 56, EDITAL1), após diligências frustradas em três endereços distintos localizados por meio de pesquisas nos sistemas eletrônico de busca de endereço.
Nomeada Curadoria Especial, esta foi exercida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que apresentou contestação (evento 62, CONT1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento dos meios disponíveis.
No mérito, contestou por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou réplica (evento 73, REPLICA1).
Na fase de especificação de provas, a curadoria declinou da produção de provas (evento 85, MANIFESTACAO1) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 86, PET1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando a inércia do requerido GEOVANI PEREIRA DA SILVA, que devidamente citado, deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação, DECRETO A REVELIA, revelia da parte requerida, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, sem a aplicação do efeito material, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, CPC).
Em razão da revelia, promovo o julgamento antecipado do mérito da causa, consoante permissivo do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Isso porque além da revelia, a matéria é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente, estando os elementos indispensáveis ao convencimento do Juízo plenamente delineados, especialmente os que dizem respeito à posse exercida pelo autor, à ameaça concreta de turbação e aos atos preparatórios de invasão.
Ademais, quanto ao réu JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, a curadoria especial declinou de apresentar especificação de provas, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da documentação constante nos autos.
Diante disso, considerando-se a revelia, a desnecessidade de dilação probatória e a plena maturidade da causa para julgamento, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A curadoria sustenta nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências, alegando que não foram feitas buscas em sistemas como INFOJUD, Receita Federal e Justiça Eleitoral.
Nos eventos 39 e 40, verifica-se que foram efetivamente consultados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme determinação legal.
Os mandados de citação expedidos retornaram com negativa de localização em três endereços distintos do requerido JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA.
A ausência de sucesso na localização do réu, mesmo com adoção dos meios disponíveis, justifica a medida excepcional da citação por edital.
Dessa forma, não há nulidade na citação editalícia, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A premissa da presente demanda gira em torno do pedido da parte autora para que sejam os requeridos impedidos de adentrar ou ameaçar a posse dela nos imóveis que indica na inicial como sendo de sua posse.
A ação de interdito proibitório tem fundamento nos arts. 567 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. É cediço que para a procedência da presente ação, faz-se necessário a comprovação de prática de ato contrário a Lei, bem como a ameaça à posse, conforme nos ensina Alexandre Freitas1: "O interdito proibitório é adequado para os casos em que ainda não ocorreu a moléstia à posse, destinando-se este interdito a proteger o possuidor que vê a sua posse ameaçada.
Trata-se, pois, de uma demanda preventiva, de natureza inibitória.(...).
O que se pretende aqui é impedir que se pratique o ato ilícito de moléstia à posse (turbação ou esbulho).
Sendo a tutela jurisdicional destinada a impedir a prática de ato contrário ao direito, é inegável a sua natureza inibitória".
Portanto, para a procedência da ação, exige-se a comprovação: a) da posse legítima do autor; b) da ameaça concreta e atual à posse; c) do fundado receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, a posse do autor encontra-se fartamente demonstrada por meio de registros imobiliários, CCIR, ITR, fichas da ADAPEC e movimentação comprovada da atividade agropecuária nas fazendas.
O receio de turbação é fundado, diante da existência de atos anteriores de invasão, conforme inclusive demonstrado nos autos do processo nº 1002338-59.2020.4.01.4301, cuja liminar não foi suficiente para impedir nova entrada indevida nas propriedades.
Além disso, reportagens jornalísticas e boletim de ocorrência confirmam a existência de acampamentos em organização para invasão das terras da região, em especial das áreas cujo domínio foi contestado administrativamente.
Diante de tudo isso, é possível deduzir, a partir do conjunto probatório produzido, a existência de perigo real e iminente de invasão da propriedade, fato este que se amolda perfeitamente aos requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE LEGÍTIMA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório, expedindo mandado proibitório para impedir o apelante de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho contra a posse do recorrido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, com base nos arts. 497 e 567 do CPC.
O apelante alegou ausência de provas suficientes da ameaça à posse e pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita, indeferida na origem sem oportunidade de comprovação de hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do interdito proibitório, notadamente o justo receio de turbação da posse; (ii) estabelecer se é devida a concessão da justiça gratuita ao apelante, diante da ausência de intimação para comprovar hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é vedado o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.4. O indeferimento direto da gratuidade de justiça na sentença de primeiro grau afronta o devido processo legal, ensejando a sua reforma parcial para garantir ao recorrente o acesso ao benefício.5. O interdito proibitório exige a demonstração da posse legítima e do justo receio de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC.6. A posse do autor foi devidamente demonstrada mediante contrato de compra e venda, escrituras públicas e prova testemunhal que atestam a ocupação contínua e pacífica do imóvel rural em litígio.7. O justo receio de turbação foi comprovado por boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e pelas próprias alegações do apelante, que indicam conflito possessório da área.8. A medida preventiva concedida -- mandado proibitório com cominação de multa -- revela-se proporcional e adequada à proteção possessória pretendida, não havendo razão para a reforma da sentença quanto ao mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC; 2.
A concessão do interdito proibitório é cabível quando demonstrada a posse legítima e a existência de justo receio de turbação ou esbulho, sendo suficiente ao caso vertente, a prova testemunhal e documental que confirmam o comportamento intimidatório do réu e justifica a tutela preventiva possessória".______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 567, 98, 99, § 2º, e 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO - AP 0003926-35.2018.827.0000, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2018; TJTO, AP 0002272-57.2020.8.27.2711, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 03.06.2024; TJTO, AI nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvecio de Brito Maia Neto, DJ 24.10.2022; TJMG, AI nº 06195060720228130000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, publ. 04.10.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000373-20.2021.8.27.2701, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 20:54:30) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROTEÇÃO DA POSSE.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório, reconhecendo o direito de posse da Autora.
A sentença determinou que o Estado se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão consiste em verificar se houve a comprovação dos requisitos para a concessão de interdito proibitório, em especial, a configuração de justo receio de turbação da posse da autora pelo Estado do Tocantins.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.
A prova documental e testemunhal, como fotografias, boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, evidenciam a ocorrência de turbação.4.
Constatou-se que a área da autora não integra o patrimônio do Estado do Tocantins, estando registrada em seu nome - fato incontroverso entre as partes.
O ato de paralisação de obras na área por Agentes Estatais configura ato de turbação.5.
A jurisprudência consagra a proteção possessória em casos de turbação comprovada, resguardando o direito do possuidor de evitar que sejam perturbados em seu exercício legítimo da posse.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "O interdito proibitório é medida cabível para a proteção da posse legítima quando comprovado justo receio de turbação ou esbulho."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567; CC, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002272-57.2020.8.27.2711, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 28.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014908-83.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12.03.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0010727-20.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:05) Assim, demonstrada a posse sobre o imóvel e o temor de que a mesma pode ser ofendida pelos requeridos, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para que os requeridos fiquem proibidos de causar turbação ou esbulho à posse do autor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida, para determinar a expedição de mandado proibitório para obstar que os requeridos JOSE DE RIBAMAR COSTA DA SILVA e GEOVANI PEREIRA DA SILVA pratiquem atos de turbação ou esbulho ofensivos à posse do requerente sobre os imóveis discutido nos presentes autos (Fazenda Santa Helena II – matrícula nº 3459; Fazenda Santa Helena II – matrícula nº 748; Fazenda Água Limpa – matrícula nº 3460 e Fazenda Santo Hilário – matrícula nº 1828).
Expeça-se mandado proibitório definitivo.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
Câmara, in 'Lições de Direito Processual Civil', volume III, 6ª edição, página 408. -
28/07/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000343-59.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: LUND ANTONIO BORGESADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
01/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 16:46
Conclusão para decisão
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30/06/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0000343-59.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: LUND ANTONIO BORGESADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2025 16:26
Lavrada Certidão
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23/01/2025 15:35
Intimação por Edital
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23/01/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:26
Expedido Edital
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21/01/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 14:00
Conclusão para decisão
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18/11/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2024 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2024 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/07/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:38
Juntada - Informações
-
04/07/2024 16:55
Juntada - Informações
-
23/05/2024 15:33
Lavrada Certidão
-
23/05/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:10
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 11:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 17:18
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
20/02/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/02/2024 20:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2024 13:20
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
09/02/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/02/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2024 20:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2024 17:33
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
02/02/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 14:54
Conclusão para decisão
-
01/02/2024 15:50
Decisão - Concessão - Liminar
-
01/02/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2024 10:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384807, Subguia 2500 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.500,00
-
01/02/2024 10:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384806, Subguia 2488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.501,00
-
31/01/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384807, Subguia 5373440
-
31/01/2024 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384806, Subguia 5373439
-
31/01/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUND ANTONIO BORGES - Guia 5384807 - R$ 1.500,00
-
31/01/2024 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUND ANTONIO BORGES - Guia 5384806 - R$ 1.501,00
-
31/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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