TJTO - 0007661-61.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007661-61.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007661-61.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957)APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ICMS DIFAL.
PORTAL DIFAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação interposta contra Sentença denegatória da segurança requerida em Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária sediada em outra unidade federativa, em face de autoridades fiscais estaduais do Tocantins, objetivando afastar a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.
A Embargante alegou omissão quanto ao pedido de desistência parcial formulado no Recurso de Apelação, referente ao item II.2.1 da Petição Inicial (ausência de lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022), bem como quanto à necessidade de implementação plena do Portal DIFAL para viabilizar a cobrança tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do Acórdão quanto à homologação do pedido de desistência parcial formulado pela parte impetrante em relação ao item II.2.1 da Petição Inicial; (ii) estabelecer se subsiste omissão do julgado quanto à necessidade de implementação plena do Portal DIFAL, nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se omissão quanto à homologação expressa do pedido de desistência parcial formulado pela Embargante, o qual, nos termos do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal (STF), pode ser acolhido a qualquer tempo, independentemente de anuência da autoridade coatora ou de litisconsortes passivos necessários, impondo-se a extinção do feito, nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 4.
No tocante à alegação de omissão acerca da necessidade de implementação plena do Portal DIFAL como condição de exigibilidade do tributo, não se verifica vício, tendo em vista que o Acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria, assentando que o Portal possui natureza meramente instrumental para simplificação de procedimentos fiscais, não constituindo requisito suspensivo para a cobrança do ICMS DIFAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos, para sanar a omissão e homologar o pedido de desistência parcial formulado pela parte impetrante, extinguindo o feito, nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1. É devida a homologação do pedido de desistência parcial formulado em Mandado de Segurança, ainda que após sentença, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou de litisconsortes passivos necessários, nos termos do Tema 530 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a extinção do feito, nessa parte, com resolução de mérito. 2.
O portal eletrônico previsto no artigo 24-A da Lei Complementar nº 190/2022 possui natureza instrumental, voltada à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, não constituindo requisito suspensivo da exigibilidade do ICMS DIFAL, cuja cobrança permanece legítima desde que atendidos os demais requisitos legais. 3.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do julgado ou exigir manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação que enfrente de forma adequada e coerente a matéria debatida nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 155, §2º, incisos VII e VIII; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 487, III, “c”; Lei Complementar nº 190/2022, art. 24-A; Emenda Constitucional nº 31/2000, art. 82, §1º; Lei Estadual nº 3.019/2015.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 530.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, para sanar a omissão apontada e homologar o pedido de desistência parcial formulado em relação ao item II.2.1 da Petição Inicial, extinguindo o feito, nessa parte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0007661-61.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957) APELADO: DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS-SEFAZ - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 16:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/05/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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07/05/2025 17:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/05/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/04/2025 14:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/03/2025 15:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/03/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:24
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/01/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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