TJTO - 0002383-75.2020.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAR1ECIV
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03/09/2025 17:29
Conta Atualizada
-
03/09/2025 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> COJUN
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02/09/2025 17:07
Protocolizada Petição
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002383-75.2020.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAREQUERENTE: CARMINA DA COSTA MADUREIRAADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 28/08/2025 - Lavrada Certidão -
28/08/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:29
Lavrada Certidão
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28/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 17:04
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 09:49
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002383-75.2020.8.27.2732/TO REQUERENTE: CARMINA DA COSTA MADUREIRAADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Não apresentada impugnação ou havendo concordância, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a intimação: a) do ente devedor para, no prazo de cinco dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
11/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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09/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002383-75.2020.8.27.2732/TO AUTOR: CARMINA DA COSTA MADUREIRAADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso Art. 82, XXVI1, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, requerendo o que entenderem de direito. -
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 12:32
Recebidos os autos - TRF
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04/01/2024 18:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TRF - TOPAR1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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02/02/2021 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2021 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/01/2021 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2021 14:28
Ciência - Expedida/Certificada
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14/01/2021 14:28
Ciência - Expedida/Certificada
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14/01/2021 14:27
Remessa Externa - Em Grau de Recurso
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14/01/2021 14:26
Juntada - Informações
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10/12/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2020 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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22/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/10/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2020 18:38
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2020 20:59
Conclusão para despacho
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19/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2020 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2020 18:28
Protocolizada Petição
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28/07/2020 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2020 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2020 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 13:44
Audiência realizada com Despacho - Mero expediente - Local Família e 2º Cível de Paranã - 22/07/2020 13:20. Refer. Evento 12
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18/07/2020 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2020 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2020 15:28
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local Família e 2º Cível de Paranã - 22/07/2020 13:20
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19/06/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2020 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2020 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2020 14:38
Protocolizada Petição
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13/04/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2020 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2020 19:36
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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30/03/2020 13:09
Conclusão para despacho
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30/03/2020 13:08
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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