TJTO - 0028942-05.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0028942-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ SANTIAGO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DESPACHO/DECISÃO D E C I S Ã O – concessão de liberdade Conforme consta dos autos Inquérito Policial - PRISÃO EM FLAGRANTE nº 00184400720258272729, evento 36, que houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Com vista para manifestar acerca do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, o Ministério Público manifestou-se favorável nos termos que segue: Sobreveio Termo de Declaração da vítima nos autos de MPU n. 00184418920258272729, evento 22, relatando que não tem mais interesse em medidas protetivas a seu favor.Outrossim não há notícias de novos episódios de violência envolvendo as partes.Desta feita, tendo em conta que a função essencial do monitoramento é resguardar a integridade física, moral e psicológica da ofendida, a qual figura como principal interessada/beneficiada pela manutenção, ou revogação da medida cautelar, e a já explicitada ausência de temor por parte desta, manifesta o Ministério Público pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação de prisão preventiva.
De maneira que de forma superveniente, reputo cessada a necessidade da prisão, desnaturados os requisitos para fins da mantença da decretação da prisão preventiva a esta altura.
O objetivo primordial é o de proteção da vítima e sua família, sobrevindo declaração relativamente à ausência de receio quanto à libertação, que, inclusive, é de interesse da própria.
Aliás, a regra é a liberdade como princípio constitucional, reservando-se a prisão cautelar para casos excepcionais, no aguardo do deslinde processual.
Por fim, importante anotar a prevalência do princípio rebus sic stantibus com a possibilidade de nova decretação da prisão, em surgindo motivos bastantes e justificadores da medida extrema.
Inteligência do CPP, art. 316. Diante do exposto, fica deferido o requerimento de libertação — quanto ao motivo da prisão vinculativa aos autos 00184400720258272729 — e também, determinada a expedição de alvará de soltura em favor do investigado/requerente, com a ressalva de se por outro motivo não houver necessidade de ser mantido preso. Notifique(m)-se a(s) vítima(s) para conhecimento da libertação, consignando que poderá buscar a concessão de medidas protetivas, ou a mantença se já deferidas, além de comunicar o desinteresse no que se aplicar.
Do mesmo modo, em havendo interesse, a equipe de atendimento via GGEM estará à disposição dos envolvidos para atendimento.
Deverá ser colocada a pessoa enclausurada em liberdade (salvo se por outro motivo estiver presa).
Expeça-se Alvará de Soltura.
Translade-se cópia após comprovação da libertação aos autos originários respectivos, para registro a respeito e no que for aplicável.
Cientifiquem-se o requerente pessoalmente no ato de sua libertação e virtualmente a defesa, por meio do(a)(s) representante(s) judicial(ais) associado(s) aos autos.
Intimem-se acusação e assistência da vítima, no que couber.
Providencie-se o necessário e na ausência de recurso, arquivem-se estes autos.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
22/07/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 16:03
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/07/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOCENALV
-
22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:03
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
-
21/07/2025 17:47
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2025 11:37
Distribuído por dependência - Número: 00184400720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001493-80.2022.8.27.2728
Delfina Rodrigues de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sebastiao Pontes Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 15:22
Processo nº 0002302-23.2024.8.27.2721
Gilson Rodrigues Carneiro
Auto Eletrica Uniao LTDA
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 20:15
Processo nº 0004107-11.2024.8.27.2721
Irenes Carlos da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Salete Sales Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2024 20:15
Processo nº 0001460-22.2024.8.27.2728
Manoel Messias Lustosa de Sousa
Triade Investimentos LTDA
Advogado: Athos Lustosa Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 16:51
Processo nº 0000535-96.2024.8.27.2737
Luzimar Ribeiro Goncalves
Leonice Ribeiro Matos
Advogado: Pollyana Lopes Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 18:38