TJTO - 0028942-05.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0028942-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ SANTIAGO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DESPACHO/DECISÃO Frente a informação/certificação e consoante anteriormente deliberado, vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), fica o registro formalizado quanto ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção ao anterior pronunciamento judicial e para fins de viabilizar o respectivo arquivamento pela serventia.
Mister se faz observar, se o caso, que havia a utilização neste juízo inicialmente do movimento “arquivamento provisório” e depois, “suspensão ou sobrestamento – por decisão judicial” a partir da manifestação NUPARA contida nos autos SEI 23.0.000046399-0.
Acontece que tal prática merece ser abolida, consoante determinação de levantamento das suspensões provinda da Corregedoria Nacional, em cumprimento ao Relatório de Inspeção do Conselho Nacional de Justiça (SEI 24.0.000008416-2). É que a suspensão implicaria em retensão de fluxo processual e impacto nos indicadores da Justiça Criminal, conforme destacado no relatório supramencionado: De outro lado, foi relatado à equipe a adoção de um procedimento, alinhado com a Corregedoria local, para os expedientes de medida protetiva, os quais, após deferimento, recebem a determinação para lançamento de um evento de “procedimento resolvido” que coloca o processo em condição de suspensão, mas os processos não são arquivados e sim encaminhados ao GGEM – Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares responsável pelo periódico contato com a vítima visando subsidiar reanálise judicial quanto à necessidade de manutenção da medida restritiva.
Essa alternativa adotada para que os procedimentos não perpetuassem em andamento pode caracterizar uma retenção de fluxo processual e, eventualmente, impactar nos indicadores da Justiça Criminal.
Segundo informado, na data da visita 941 processos encontravam-se nessa condição.
Assim, verifica-se que uma vez adotadas as providências alusivas à concessão das medidas protetivas e intimação das partes, outra alternativa não resta a esta altura processual, quanto aos movimentos possíveis, além daquele correspondente ao arquivamento com “Baixa Definitiva” (Cód.
CNJ 22), tudo sem prejuízo da mantença de encaminhamento ao GGEM para fins da reavaliação periódica de risco (derivando em eventual desarquivamento e reativação processual, na fase oportuna e no que couber).
Isto a fim de evitar a retenção de fluxo quanto aos processos distribuídos, com impacto nos indicadores da justiça criminal e em atenção ao supracitado Relatório da Inspeção do Conselho Nacional de Justiça/2024 (SEI 24.0.000005420-4). Por tal, sem prejuízo da mantença ou do encaminhamento dos autos, para fins de emissão do relatório de reavaliação periódica de risco pela Equipe Multidisciplinar como anteriormente determinado, arquivem-se, mediante o movimento de Baixa Definitiva (Cód.
CNJ 22).
Cientifique(m)-se parte(s) e Ministério Público, no que for aplicável.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:24
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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06/08/2025 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Liberdade Provisória - Para: Violência Doméstica Contra a Mulher
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06/08/2025 14:29
Conclusão para decisão
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06/08/2025 14:28
Lavrada Certidão
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28/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023140-26.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 14
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23/07/2025 11:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPALMULH
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23/07/2025 11:34
Juntada - Certidão
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0028942-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ SANTIAGO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DESPACHO/DECISÃO D E C I S Ã O – concessão de liberdade Conforme consta dos autos Inquérito Policial - PRISÃO EM FLAGRANTE nº 00184400720258272729, evento 36, que houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Com vista para manifestar acerca do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, o Ministério Público manifestou-se favorável nos termos que segue: Sobreveio Termo de Declaração da vítima nos autos de MPU n. 00184418920258272729, evento 22, relatando que não tem mais interesse em medidas protetivas a seu favor.Outrossim não há notícias de novos episódios de violência envolvendo as partes.Desta feita, tendo em conta que a função essencial do monitoramento é resguardar a integridade física, moral e psicológica da ofendida, a qual figura como principal interessada/beneficiada pela manutenção, ou revogação da medida cautelar, e a já explicitada ausência de temor por parte desta, manifesta o Ministério Público pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação de prisão preventiva.
De maneira que de forma superveniente, reputo cessada a necessidade da prisão, desnaturados os requisitos para fins da mantença da decretação da prisão preventiva a esta altura.
O objetivo primordial é o de proteção da vítima e sua família, sobrevindo declaração relativamente à ausência de receio quanto à libertação, que, inclusive, é de interesse da própria.
Aliás, a regra é a liberdade como princípio constitucional, reservando-se a prisão cautelar para casos excepcionais, no aguardo do deslinde processual.
Por fim, importante anotar a prevalência do princípio rebus sic stantibus com a possibilidade de nova decretação da prisão, em surgindo motivos bastantes e justificadores da medida extrema.
Inteligência do CPP, art. 316. Diante do exposto, fica deferido o requerimento de libertação — quanto ao motivo da prisão vinculativa aos autos 00184400720258272729 — e também, determinada a expedição de alvará de soltura em favor do investigado/requerente, com a ressalva de se por outro motivo não houver necessidade de ser mantido preso. Notifique(m)-se a(s) vítima(s) para conhecimento da libertação, consignando que poderá buscar a concessão de medidas protetivas, ou a mantença se já deferidas, além de comunicar o desinteresse no que se aplicar.
Do mesmo modo, em havendo interesse, a equipe de atendimento via GGEM estará à disposição dos envolvidos para atendimento.
Deverá ser colocada a pessoa enclausurada em liberdade (salvo se por outro motivo estiver presa).
Expeça-se Alvará de Soltura.
Translade-se cópia após comprovação da libertação aos autos originários respectivos, para registro a respeito e no que for aplicável.
Cientifiquem-se o requerente pessoalmente no ato de sua libertação e virtualmente a defesa, por meio do(a)(s) representante(s) judicial(ais) associado(s) aos autos.
Intimem-se acusação e assistência da vítima, no que couber.
Providencie-se o necessário e na ausência de recurso, arquivem-se estes autos.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
22/07/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:03
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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22/07/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOCENALV
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22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:03
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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21/07/2025 17:47
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 11:37
Distribuído por dependência - Número: 00184400720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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