TJTO - 0023822-83.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023822-83.2022.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAELA ALVES DE PAULAADVOGADO(A): LOYANE CAIXETA CALAZANS (OAB TO011147B)ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAFAELA ALVES DE PAULA em desfavor de CLEUDILEIA BATISTA SANTOS, ambas qualificadas nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 17.355,77 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em razão de contrato de mútuo verbal realizado entre as partes, as quais possuía relação de emprego em que a requerida prestava serviços à parte autora.
Aduz em linhas gerais que houve o empréstimo de R$ 19.355,71 em mais de uma operação financeira, sendo uma parte destinada a aquisição de uma motocicleta, tendo a requerida efetuado o pagamento de apenas R$ 2.000,00, sendo devido o valor remanescente, diante da ausência de pagamentos.
Com a inicial colacionou documentos (evento 1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 36), requerendo a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, alega que parte dos valores são provenientes de doação e que o restante teria havido pagamentos parciais como prestação de serviço, asseverando ao final que a mora deve ser atribuída à parte autora, que não se cuidou em disponibilizar dados bancários para o recebimento da dívida.
Réplica acostada ao evento 42.
Decisão saneadora posicionada no evento 61.
Audiência de instrução e julgamento realizada, evento 96.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de mútuo verbal pactuado entre as partes, cujo objeto consiste na cobrança do valor de R$ 17.355,77.
No mérito, tenho que procede a pretensão deduzida pela parte autora, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento de R$ 17.355,77 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), representados por prova documental de transferência das importâncias descritas na inicial (evento 1).
Com efeito, no caso dos autos denota-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a transferência das importâncias descritas na inicial, com os respectivos comprovantes colacionados no evento 1 (CPC, art. 373, inciso I).
Por outro lado, a parte requerida não produziu prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (v. artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
No que concerne à alegação de doação de parte dos valores, tal tese não restou comprovada.
As testemunhas da parte requerida não presenciaram as tratativas e o negócio jurídico.
Cabe ressaltar que a primeira testemunha da requerida, ADRIANO BARREIRA, disse em juízo que os fatos que possui conhecimento foram informados pela própria requerida, produzindo alegação que não foi suficiente para comprovar a alegada doação ao proclamar que “eu acho que deu R$ 2.000,00 de doação”.
Disse a testemunha não saber dos contornos do negócio jurídico e nem da relação trabalhista das partes.
Assim, a imprecisão do depoimento não se presta para legitimar o reconhecimento da tese de doação parcial e de pagamentos parciais relatados na contestação.
No mesmo é o depoimento da segunda testemunha arrolada pela parte requerida EVALDO FERREIRA DA SILVA que igualmente revelou que os fatos foram apenas noticiados pela própria requerida e desconhecia que tais valores seriam decorrentes de doação.
Assim, tenho que presume-se, pois, que houve mesmo o empréstimo das quantias, pois não se vislumbra outra justificativa para a transferência de montante tão significativo, sendo a alegação de doação não comprovada nos autos, até porque a segunda testemunha da requerida também revelou em juízo que os valores provenientes do empréstimo seriam pagos com serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO VERBAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
DEPÓSITO BANCÁRIO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL .
EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM FORMALIDADES, DIANTE DA RELAÇÃO DE AMIZADE.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SC - APL: 03052845720168240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305284-57.2016.8.24 .0018, Relator.: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 27/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Obtempere-se que a alegação da parte ré de que parte dos valores teriam sido pagos, não merece ser acolhida, na medida em que a parte devedora só se exonera da obrigação pactuada comprovando o pagamento da obrigação.
A respeito do pagamento, SILVIO DE SALVO VENOSA ensina: [...] Prova é a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio jurídico. É a manifestação externa de um acontecimento. É uma evidência, como fala o Direito anglo-saxão.
Quem paga tem direito a se munir de prova desse pagamento, da quitação".
Compulsando os autos, a requerida não logrou êxito em comprovar o pagamento, ônus que lhe cabe, por imposição do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Aliás, a jurisprudência do Pretório Tocantinense é no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO CONFIRMADO E ENTREGA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO COMPRADOR.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de negócio jurídico de compra e venda no qual se discute a falta de quitação da quantia devida após a entrega de mercadorias e produtos, evidenciada a relação jurídica, cabe ao vendedor provar que cumpriu a sua obrigação, entregando a coisa devida, e ao comprador, por sua vez, o ônus de provar que efetuou o pagamento.2.
Ademais, compete ao devedor, por ocasião do pagamento, exigir a prova da quitação, podendo, inclusive, na recusa, retê-lo, até que seja dado; caso não exija a referida prova por parte do credor, deverá demonstrar por outros meios, o que, nessas circunstâncias, torna mais difícil tal ônus probatório. 3. A mora por parte do devedor ocorre pela falta do pagamento e a do credor pela recusa em recebê-lo, sendo que o inadimplemento da obrigação, quando positiva e líquida, constitui, no seu termo, em mora aquele que tinha a obrigação de prestar.
Inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil. 4.
Logo, uma vez verificado que a apelada/requerente vendeu e entregou os produtos e mercadorias para a apelante/requerida, a ausência da prova do pagamento por parte do comprador evidencia a inadimplência contratual.5.
Nesse contexto, o inadimplemento contratual, seja relativo ou absoluto, da obrigação firmada autoriza o credor a cobrar judicialmente a buscar do devedor os prejuízos ou danos materiais que, dessa relação contratual malsucedida, advieram para si. 6.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0001513-13.2018.8.27.2728, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, DJe 11/11/2021 17:22:34) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR a parte requerida, CLEUDILEIA BATISTA SANTOS, ao pagamento em favor da parte autora de R$ 17.355,77 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do último empréstimo (28/04/2022).
Resolvo o mérito da demanda com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processual Civil.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.009 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO em auxílio ao NACOM -
22/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 17:41
Conclusão para julgamento
-
29/01/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/10/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/10/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 17:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 23/10/2024 16:00. Refer. Evento 62
-
23/10/2024 12:56
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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15/10/2024 12:24
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/10/2024 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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15/10/2024 12:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
05/09/2024 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
05/09/2024 07:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2024 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2024 12:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/08/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2024 12:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/08/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2024 12:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/08/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2024 12:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/08/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
12/04/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 11:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 23/10/2024 16:00
-
12/04/2024 07:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/01/2024 17:31
Conclusão para decisão
-
07/11/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
24/10/2023 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
08/10/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2023 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2023 17:39
Conclusão para despacho
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12/04/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
17/03/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
14/02/2023 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 18:33
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2022 16:10
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2022 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2022 09:51
Protocolizada Petição
-
27/09/2022 08:46
Protocolizada Petição
-
26/09/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 23:34
Protocolizada Petição
-
19/09/2022 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2022 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/09/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
19/09/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:49
Decisão - Concessão - Liminar
-
26/08/2022 16:41
Conclusão para despacho
-
22/08/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
11/08/2022 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/08/2022 13:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/08/2022 17:30. Refer. Evento 10
-
10/08/2022 15:46
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 23:32
Juntada - Certidão
-
08/08/2022 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2022 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/07/2022 10:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2022 10:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/07/2022 13:57
Protocolizada Petição
-
21/07/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2022 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/08/2022 17:30
-
30/06/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2022 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2022 18:46
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 18:45
Decisão - Concessão - Liminar
-
23/06/2022 15:15
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2022 10:32
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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