TJTO - 0020529-27.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/08/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020529-27.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: HELDER FRANCO ALVES DE BRITO FREITASADVOGADO(A): LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA (OAB TO005447) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POSTERIOR AOS FATOS GERADORES.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, referentes a imóvel localizado no condomínio Alphaville Palmas 1.
O agravante sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que houve rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda com eficácia retroativa a março de 2019.
O Município reconheceu administrativamente a ilegitimidade apenas quanto aos exercícios de 2020 e 2021, mantendo a cobrança relativa a 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal, considerando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ocorrida por decisão judicial com trânsito em julgado apenas em maio de 2024, e que não contou com a participação da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel à época do fato gerador. 4.
A jurisprudência admite a responsabilidade tanto do promitente comprador como do vendedor, cabendo à Administração escolher o sujeito passivo. 5.
A eficácia inter partes da decisão judicial que rescindiu o contrato não é oponível à Fazenda Pública quando esta não participou da ação ou não foi formalmente comunicada da rescisão antes da constituição do crédito tributário (CTN, art. 123; CPC, art. 506). 6.
A alegação de ausência de posse não foi acompanhada de comprovação eficaz perante o fisco municipal, tampouco houve comunicação formal da rescisão antes da constituição do crédito referente a 2019. 7.
A manutenção da execução quanto ao exercício de 2019 está de acordo com a legislação tributária e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, conforme dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional. 2.
A decisão judicial que reconhece a rescisão contratual, ainda que com eficácia retroativa entre as partes, não pode ser oposta à Fazenda Pública para fins de exclusão da responsabilidade tributária, caso o ente público não tenha integrado a lide ou não tenha sido previamente comunicado da rescisão. 3.
A ausência de posse alegada pelo contribuinte não afasta, por si só, a legitimidade passiva na execução fiscal, quando não há prova cabal e tempestiva da perda da posse ou da comunicação formal ao fisco municipal.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 34, 123; Código de Processo Civil (CPC), art. 506; Lei Complementar Municipal n.º 285/2013, art. 9º, III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.982.001/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0006512-30.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04.06.2025; TJTO, AI 0014641-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 05/02/2025; TJTO, AI 0014594-06.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 10/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve fixação de honorários advocatícios na decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020529-27.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 323) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: HELDER FRANCO ALVES DE BRITO FREITAS ADVOGADO(A): LUNA NAYALLA CAVALCANTE SOUZA (OAB TO005447) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): PATRÍCIA MACEDO ARANTES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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09/07/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 13:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/03/2025 16:49
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/03/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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19/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 18:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/12/2024 14:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
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16/12/2024 21:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 21:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384023, Subguia 4337 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/12/2024 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/12/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384023, Subguia 5374185
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08/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/12/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HELDER FRANCO ALVES DE BRITO FREITAS - Guia 5384023 - R$ 48,00
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08/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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