TJTO - 0001029-88.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001029-88.2024.8.27.2727/TO AUTOR: JERRE LÚCIO SANTIAGOADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 32) opostos por JERRE LÚCIO SANTIAGO, contra a sentença proferida no evento 26.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (evento 37). É o necessário relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
Aduziu a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, alegando que a sentença embargada não analisou todas as questões de fato e de direito apresentados pela defesa, além de acolher a tese infundada da Fazenda Pública acerca da prescrição.
A parte autora/embargante pretende o reconhecimento da correção da promoção a partir de abril de 2012 e as seguintes.
Apesar das alegações deduzidas, não é caso de aplicação da súmula 85 do STJ, uma vez que não há discussão quanto aos efeitos financeiros já reconhecidos, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo de direito), por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Portanto, não há relação de trato sucessivo, haja vista que os atos que supostamente teriam violados os direitos do requerente/embargante foram únicos e tiveram conteúdos delimitados com efeitos concretos a partir de determinadas datas.
Assim, quando a pretensão deduzida em Juízo visa revisar ou retroagir ato administrativo de promoção de militar, tal pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, iniciando-se o prazo da data da alegada lesão.
Nesse prisma, analisando os autos, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer omissão; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa.
Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, cabe consignar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na presente hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da sentença do evento 26. -
22/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 11:46
Conclusão para despacho
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22/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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09/05/2025 14:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/04/2025 21:44
Protocolizada Petição
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13/03/2025 18:22
Conclusão para decisão
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13/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 13:00
Despacho - Mero expediente
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5620444, Subguia 66255 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5620445, Subguia 66215 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/12/2024 14:52
Conclusão para decisão
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05/12/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5620445, Subguia 5461178
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05/12/2024 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5620444, Subguia 5461177
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04/12/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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04/12/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JERRE LÚCIO SANTIAGO - Guia 5620445 - R$ 50,00
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04/12/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JERRE LÚCIO SANTIAGO - Guia 5620444 - R$ 39,00
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04/12/2024 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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04/12/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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