TJTO - 0003350-28.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003350-28.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: VALTER LEANDRO ALVES LIMAADVOGADO(A): CELIA CILENE DE FREITAS DA PAZ (OAB TO01375B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO VALTER LEANDRO ALVES LIMA, por meio de sua procuradora, apresentou Exceção de Pré-Executividade no Evento 22 dos autos da ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, alegou a sua ilegitimidade passiva, visto que o imóvel objeto da presente execução já não pertence ao Executado, pois conforme partilha de bens de dissolução de união estável, o imóvel em questão ficou pertencendo exclusivamente ao cônjuge mulher.
Ao final, requereu o chamamento à lide da atual proprietária do imóvel para compor ação de execução no polo passivo da demanda e consequentemente a retirada do ora executado da presente lide.
Instado, o exequente apresentou impugnação à objeção (evento 29), informando que o Executado só comunicou o fato ao Município no protocolo juntado no evento 22, COMP4, datado de 31/03/2025.
Requerendo ao final a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é um incidente processual cuja admissibilidade depende da presença de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a excipiente alegou sua ilegitimidade passiva.
Passo à anaálise.
Inicialmente, consigno que o artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Na espécie, o excipiente defendeu a ausência de sua qualidade de proprietário, e possuidor no imóvel retromencionado, e, para tanto, juntou cópia de sentença de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, autos nº 0013278-08.2022.8.27.2706, bem como CARTA DE SENTENÇA.
Da análise do referido documento, notei que a sentença transitou em julgado na data de 30/08/2022, ficou determinado que o imóvel situado no Lote n° 16, da Quadra A, situada à Rua Porto Alegre, n° 994, Setor Brasil, integrante do desmembramento da CHÁCARA N° 235, nesta cidade, com área de 364,46𝑚2 (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados), o qual é objeto da presente execução ficou com a Senhora ELISNETE DE SOUSA ARAUJO.
Destarte, entendo que no caso do imóvel retromencionado, o excipiente não possui responsabilidade tributária quanto ao pagamento dos tributos referentes aos anos de 2023, uma vez que a sentença de partilha transitou em julgado em momento anterior aos fatos geradores, embora tenha havido a comunicação junto ao Fisco para alteração de titularidade apenas em 31/03/2025.
Ex positis, a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente deverá ser alcançada quanto imóvel CCI nº 69336 (CDA nº 2025000210), CDA nº (*02.***.*02-08) ano 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada, para RECONHECER a sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel CCI nº 69336 (CDA nº 2025000210), CDA nº (*02.***.*02-08) ano 2023, devendo o feito prosseguir em relação à dívida remanescente.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil em relação ao imóvel CCI nº 69336 (CDA nº 2025000210), CDA nº (*02.***.*02-08) ano 2023.
INTIMO o exequente, no prazo de 30 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que se manifeste quanto à situação do parcelamento do débito relacionado ao imóvel de CCI 31379 (eventos 30 e 33).
Caso haja inadimplência, junte aos autos planilha atualizada do montante devido e impulsione o feito com o que entender de direito.
INTIMO a excipiente, no prazo de 15 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Após o transcurso recursal, e pautando-se na RECOMENDAÇÃO n° 04/2020/CGJUS/TO ("execução invertida"), intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, apresentar a memória de cálculo da quantia devida em relação ao imóvel de CCI 45106, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 526 do CPC.
Sendo os cálculos apresentados no prazo e havendo concordância do credor, há isenção do pagamento de honorários advocatícios, consoante o parágrafo 3° do artigo 526 do CPC e do informativo n° 563 do Superior Tribunal de Justiça;Apresentados os cálculos, intime-se a parte excipiente, no prazo de 15 dias, acerca do memorial de cálculos apresentado pelo exequente.
Caso não concorde com os valores, deverá propor o cumprimento de sentença/decisão, com cálculos próprios, nos moldes do artigo 534 do CPC;Ausente à apresentação do memorial de cálculo pela Fazenda Pública, intime-se a parte excipiente do decurso do prazo, bem como, caso queira, deflagrar o cumprimento de sentença/decisão, consoante o artigo 534 do CPC.
Sobrevindo ou não manifestação, volvam-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:20
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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08/07/2025 15:11
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:17
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 13:50
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:59
Protocolizada Petição
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25/04/2025 12:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 18:10
Conclusão para despacho
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23/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:50
Lavrada Certidão
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28/03/2025 08:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 08:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 28/03/2025 08:30:46)
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28/03/2025 08:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/03/2025 13:28
Lavrada Certidão
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24/03/2025 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 21/03/2025 14:33:08)
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21/03/2025 13:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/02/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 16:54
Conclusão para despacho
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12/02/2025 16:53
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 16:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/01/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5652699 - R$ 72,45
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31/01/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5652698 - R$ 151,23
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31/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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