TJTO - 0010878-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010878-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAFAEL DIAS ALVES JULIAOADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL DIAS ALVES JULIÃO contra decisão exarada no evento 38, que, por seu turno, examinando o pedido de retratação formulado no evento 36, manteve a decisão constante do evento 17, que negou ao autor, ora agravante, o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, o agravo de instrumento em epígrafe não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento.
Explico. É cediço que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, possui rol taxativo das decisões cabíveis de agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, não tendo o pedido de reconsideração o condão de suspender prazos processuais, deveria a agravante ter se insurgido contra a primeira decisão proferida (evento 17), quando o juiz se pronunciou pela primeira vez sobre a questão posta à baila (indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita), e, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa.
Com efeito, o pronunciamento judicial que aprecia o pedido de reconsideração não pode ser considerado nova decisão interlocutória, mas apenas confirmação da anterior, não possibilitando a reabertura do prazo recursal, já que o conteúdo da decisão agravada já era de conhecimento da parte.
Há precedentes nesse sentindo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
FEITO MADURO PARA O JULGAMENTO DE SEU MÉRITO RECURSAL. 1.
Resta prejudicado o Agravo Interno manejado pelo Agravante no evento 8, com fulcro no art. 493, do CPC/15, uma vez que o feito já se encontra maduro para o julgamento de seu mérito, privilegiando-se, assim, o princípio da efetividade aplaudido pela novel legislação processual (art. 1º e 4º do CPC/15) e antes já contemplado na Carta Magna pela garantia do acesso à justiça, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação e sua efetividade.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 2.
Quedando-se inerte o recorrente contra a decisão lançada no evento 62, que considerou corretos os terceiros cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o mero pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende ou renova o prazo para a interposição do agravo de instrumento, como faz crer o Agravante. 3. É cediço que o pronunciamento judicial que aprecia o pedido de reconsideração não pode ser considerado nova decisão interlocutória, mas apenas confirmação da anterior, não possibilitando a reabertura do prazo recursal, já que o conteúdo da decisão agravada já era de conhecimento da parte. 4.
Na hipótese, tem-se que os cálculos, ora impugnados, elaborados pela Contadora Judicial no evento 51, e atualizados no evento 65, estão em conformidade com os ditames impostos no título executado, pois a expert, ao contrário do noticiado pelo agravante, aplicou "fatores de correção monetária: TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015; mais juros de mora de 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês". 5.
Com efeito, o parecer e os cálculos realizados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, merecendo, então, serem prestigiados pelo Juízo, salvo impugnação específica, fundamentada e devidamente comprovada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. 6.
Resta clarividente que, diferente do alegado pela parte agravante, não se está diante de erro material, o qual não se sujeita à preclusão. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0030045-96.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 29/04/2020, DJe 22/05/2020 12:44:57) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM.
IRDR.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração e manteve decisão que determinou a suspensão do feito na origem. 2.
O pronunciamento judicial que aprecia o pedido de reconsideração não pode ser considerado nova decisão interlocutória, mas apenas confirmação da anterior, não possibilitando a reabertura do prazo recursal, já que o conteúdo da decisão agravada já era de conhecimento da parte. 3.
Considerando que o aporte do Agravo de Instrumento neste Tribunal se deu quanto já expirado o prazo recursal, imperioso o reconhecimento da preclusão temporal. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0012947-15.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 18:55:20) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS. 1- O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2- Em agravo interno interposto contra decisão que não conhece de recurso por intempestivo, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 3- Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0010199-10.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020 10:45:27) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O pedido de reconsideração não ocasiona a suspensão ou interrupção do prazo recursal, razão porque, deve o interessado fazer uso dos meios recursais cabíveis a partir da ciência da decisão que manifesta irresignação, sob pena de a interposição de recurso em face da decisão que não acolher o pedido de consideração ser intempestiva. (Agravo de Instrumento 0003977-26.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/09/2020, DJe 17/09/2020 17:11:26) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazos processuais.
Assim, se o recorrente não atacar a decisão no momento adequado, a matéria torna-se preclusa. 2.
Recurso não conhecido. (TJTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010691-65.2021.8.27.2700/TO RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER; JULGAMENTO EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021) No mesmo sentido, colaciono precedentes de outros Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, por esse motivo, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição do recurso cabível. 2 – Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso. (TJ-MS 14023974720178120000 MS 1402397-47.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/07/2017, 5ª Câmara Cível).
AGRAVO INTERNO - RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO - IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA PEDIDO DE RECONSIDEDRAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso interposto fora do prazo recursal, uma vez que ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. - O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. - A manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de agravo. (TJ-MG - AGT: 10024112784640004 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/03/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA DECISÃO ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tendo em vista o princípio da fungibilidade dos recursos e por economia processual, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2.
Restou devidamente demonstrado que a real insurgência do agravante é em face de decisão anterior à mencionada na minuta e que determinou a exclusão dos honorários contratuais da execução. 3.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do segundo, que traduziu simples confirmação do anterior, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 4.
Conheceu-se dos embargos de declaração como agravo interno.
Negou-se provimento ao Agravo Interno. (TJ-DF 07239927920208070000 DF 0723992-79.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIO - Decisão que confirma decisão anterior que autorizava o levantamento dos valores depositados nos autos – Ausência de recurso oportuno sobre o tema – Preclusão sobre o tema levantamento – Ocorrência.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22262728620188260000 SP 2226272-86.2018.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 29/10/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONFIRMOU PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1.
O pedido de reconsideração não suspende nem restitui o prazo recursal. 2. É flagrante a intempestividade do recurso que mantém a decisão anterior, que originou a inconformidade da parte, quando entre a ciência dessa decisão e a interposição do recurso transcorreu lapso de tempo superior ao prazo recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: *00.***.*38-92 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 23/11/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2016).
Outro não é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais...
Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto.
IV - Precedentes: AgRg no AG nº 444.370/RJ, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg no REsp nº 436.814/SP, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/1999.
V - Recurso especial PROVIDO. (REsp 704060 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0164244-7 - Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJ 06.03.2006 p. 197).
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento interposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 10:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFAEL DIAS ALVES JULIAO - Guia 5392460 - R$ 160,00
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08/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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