TJTO - 0006381-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006381-74.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/08/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/08/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/08/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006381-74.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)AGRAVADO: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DEPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa de telefonia em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconheceu a relação jurídica de consumo entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu tutela de urgência para suspensão de cobrança de multa de fidelização e retirada do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes.
A agravante sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inadequação da inversão do ônus probatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) definir a adequação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de consumo foi reconhecida em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, que, embora pessoa jurídica, não possui expertise na área de telefonia, enquadrando-se como destinatária final do serviço. 4.
A inversão do ônus da prova mostra-se cabível, uma vez presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à fornecedora comprovar a regularidade dos serviços e da cobrança da multa por fidelização. 5.
Não restou configurada a nulidade processual apontada, haja vista a fundamentação idônea da decisão interlocutória, prolatada em consonância com o contraditório diferido próprio das tutelas de urgência, não se vislumbrando cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. É admissível a aplicação da teoria finalista mitigada para o reconhecimento de relação de consumo quando verificada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica contratante. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida cabível na presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 7º, 357, 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019; TJPR, AI 0096048-97.2023.8.16.0000, Rel.
Juíza Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 12/04/2024; TJTO, AI 0003123-56.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 14/05/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006381-74.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 351) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) AGRAVADO: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 351
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11/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/04/2025 13:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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