TJTO - 0034503-78.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034503-78.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JADERSON CAVALCANTE BARRETO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO (OAB MG172559)APELANTE: UK TECHNOLOGY SOLUTIONS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO (OAB MG172559)APELADO: DAVI DE OLIVEIRA PLINIO (RÉU)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de Ação de Indenização por violação de direitos autorais cumulada com pedido de tutela antecipada, que julgou improcedente o pedido inicial formulado por empresa e seu sócio.
Os autores alegaram a reprodução indevida de conteúdos de infoprodutos relacionados a apostas esportivas, veiculados por meio de software próprio, sem autorização, por parte do réu.
Pleitearam indenização por lucros cessantes e obrigação de não fazer.
A sentença reconheceu a insuficiência das provas produzidas, destacando a ausência de prova pericial e de registro do software, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No recurso, os apelantes requerem a reforma integral da decisão, sustentando que as provas apresentadas seriam suficientes e que o juízo de origem incorreu em equívoco quanto ao ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os autores lograram comprovar, de forma robusta, o fato constitutivo de seu direito à indenização por violação de direitos autorais e se caberia inversão do ônus da prova diante das alegações de contrafação não impugnadas especificamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório limita-se a capturas de tela e gravações não submetidas a validação técnica ou ata notarial, desprovidas de robustez suficiente para demonstrar a reprodução integral não autorizada dos conteúdos. 4.
O artigo 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficiente a mera presunção advinda da revelia ou ausência de impugnação específica. 5.
A realização de perícia técnica para aferição da origem, autenticidade e integridade das provas seria indispensável para afastar dúvidas razoáveis, mas restou dispensada pela parte autora. 6.
A jurisprudência do TJDFT e do TJMG reforça a imprescindibilidade de prova mínima apta a demonstrar os fatos constitutivos, ainda que haja revelia, não se aplicando presunção absoluta de veracidade. 7.
Diante da ausência de prova suficiente e do não cumprimento do ônus probatório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não bastando alegações desacompanhadas de prova técnica robusta. 2.
A ausência de prova pericial ou validação técnica de capturas de tela e gravações inviabiliza o reconhecimento de contrafação de conteúdos digitais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXVII e XXXV; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.609/98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1261838, 0707697-09.2017.8.07.0020, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0405.17.000729-9/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 04.06.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da presente Apelação Cível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0034503-78.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 353) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JADERSON CAVALCANTE BARRETO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO (OAB MG172559) APELANTE: UK TECHNOLOGY SOLUTIONS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO (OAB MG172559) APELADO: DAVI DE OLIVEIRA PLINIO (RÉU) ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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11/07/2025 10:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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