TJTO - 0008427-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008427-36.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: AMAURY RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVADO: WELLINGTON ROCHA PIRESADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)INTERESSADO: AFRÂNIO MACHADO BORGES JUNIORADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESAROADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIOADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que deixou de conhecer da alegação de excesso de execução por intempestividade e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sob fundamento de que não restou comprovada a essencialidade dos valores à subsistência do devedor.
O agravante alega que os valores possuem natureza salarial, sendo absolutamente impenhoráveis, e insiste no reconhecimento do excesso de execução, requerendo o desbloqueio de valores e a limitação da penhora ao valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de excesso de execução formulada intempestivamente; (ii) estabelecer se os valores bloqueados, de natureza salarial, são impenhoráveis no caso concreto, diante da ausência de comprovação de que sua constrição comprometeria a subsistência do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de reconhecimento do excesso de execução foi rejeitado por preclusão, uma vez que o executado deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para apresentar impugnação à execução, sem qualquer manifestação anterior à penhora dos valores. 4.
O agravo de instrumento, ao reiterar a tese de excesso de execução, limitou-se a reproduzir fundamentos materiais, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada — a intempestividade da alegação —, em violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza seu conhecimento quanto a esse ponto, nos termos do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5.
A impenhorabilidade de valores de natureza salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite relativização, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.874.222/DF, quando não restar demonstrado que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 6.
No caso concreto, o valor bloqueado representa menos de 5% da remuneração mensal percebida pelo agravante, cuja quantia declarada ultrapassa quarenta mil reais, não havendo comprovação de que a constrição afete seu mínimo existencial, de modo que se justifica a manutenção do bloqueio com base nos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. 7.
A ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a essencialidade dos valores à subsistência do agravante inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo inaplicável, no caso concreto, a exceção à penhora de verbas salariais. 8.
Inexiste conduta maliciosa ou temerária apta a configurar litigância de má-fé, tratando-se de exercício legítimo do direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, improvido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da devida impugnação ao fundamento da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que impede seu exame. 2.
A regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada quando comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A constrição judicial de valores correspondentes a percentual ínfimo da remuneração mensal percebida pelo executado, sem demonstração de impacto na sua subsistência, é válida, sobretudo quando a execução visa satisfazer obrigação de natureza alimentar. 4.
O exercício do direito de defesa, por si só, não caracteriza má-fé processual, ausente qualquer comportamento doloso ou temerário, sendo indevida a aplicação de penalidade nesse contexto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 525, 797, 833, incisos IV e X, e § 2º, e 1.016, incisos II e III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.604.573/MS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024; TJTO, AI nº 0002500-26.2024.8.27.2700, rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24/04/2024, DJe 26/04/2024; TJTO, AI nº 0016829-43.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29/01/2025, DJe 30/01/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravado de instrumento e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008427-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 363) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: AMAURY RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) AGRAVADO: WELLINGTON ROCHA PIRES ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990) ADVOGADO(A): VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) INTERESSADO: AFRÂNIO MACHADO BORGES JUNIOR ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER INTERESSADO: Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 363
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11/07/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
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28/05/2025 16:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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28/05/2025 16:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/05/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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