TJTO - 0004126-17.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004126-17.2024.8.27.2721/TO APELADO: SINDICATO RURAL DE GUARAI (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/08/2025 12:31
Despacho - Mero Expediente
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/08/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004126-17.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004126-17.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: PJL LEILOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797)APELADO: SINDICATO RURAL DE GUARAI (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
MULTA CONTRATUAL.
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, rescisão contratual e indenização por dano moral, determinando a desocupação imediata do imóvel locado, o pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e compensação por danos morais.
A relatoria havia concedido efeito suspensivo ao recurso, nos autos da tutela recursal antecedente (processo nº 0006246-62.2025.8.27.2700).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral requerida; (ii) verificar a validade da purgação da mora e sua aptidão para afastar a resolução do contrato e a ordem de despejo; (iii) aferir a exigibilidade da multa contratual após a purgação da mora; (iv) analisar a possibilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica locadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova oral requerida não configura cerceamento de defesa, por tratar-se de prova inútil para o deslinde da controvérsia, diante da ausência de controvérsia fática que justificasse a oitiva do representante da parte autora.A requerida manifestou, no prazo de defesa, intenção de purgar a mora, tendo efetivado depósito que quitou integralmente os valores devidos, compreendendo aluguéis vencidos, atualização monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 62, II, “a”, da Lei 8.245/91.A multa contratual prevista para hipótese de resolução do contrato não é exigível, uma vez que a purgação da mora visa justamente à preservação da relação locatícia, afastando os efeitos da resolução.Ademais, conforme o art. 62, III, da Lei 8.245/91, na hipótese de alegação de purgação incompleta, deveria ter sido oportunizado à requerida complementar o depósito, o que não ocorreu no caso, reforçando como indevida a determinação de despejo.Inexistente comprovação de abalo à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, é incabível a indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais.O pedido de compensação de valores pela requerida é impertinente e deve ser deduzido em ação própria, não havendo espaço para discussão no presente feito, diante do afastamento as condenações contra si, que foram objeto de impugnação.Tendo sido satisfeitos os honorários advocatícios no momento da purgação da mora, são inexigíveis novas condenações a esse título; já as custas processuais remanescentes, havendo, são de responsabilidade da requerida, com fundamento no princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando se tratar de diligência inútil para a solução da lide.A purgação da mora tempestiva e integralmente realizada pelo locatário afasta os efeitos da resolução contratual e a procedência do pedido de despejo.A multa contratual prevista para a hipótese de resolução do contrato é inexigível quando há purgação da mora, que preserva a relação locatícia.A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral se demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, o que não se presume.O pagamento dos honorários advocatícios no curso da purgação da mora extingue essa obrigação no processo, restando apenas eventuais custas conforme o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, art. 62, II, "a", e III; CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada:TJSP, Apelação Cível nº 1002315-53.2023.8.26.0268, Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 28.06.2024.TJMG, AC nº 10520160033350001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, j. 30.01.2019.TJDFT, AI nº 0712490-46.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Mário Belmiro, j. 13.08.2020.STJ, AgInt no AREsp nº 2109304/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.05.2023.TJSP, AC nº 1000717-26.2019.8.26.0229, Rel.
Des.
Marcelo L Theodósio, j. 16.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda, apenas no tocante à cobrança de aluguéis inadimplidos, observada, contudo, a quitação dos valores devidos no curso do processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004126-17.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 408) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: PJL LEILOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES PONTES (OAB TO009797) APELADO: SINDICATO RURAL DE GUARAI (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 408
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10/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:47
Conclusão para despacho
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12/06/2025 12:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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