TJTO - 0008895-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008895-97.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/AADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238)ADVOGADO(A): JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DE QUESITOS FORMULADOS.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal que reconheceu a necessidade de complementação da prova pericial e determinou a manifestação do perito judicial acerca dos questionamentos apresentados pela parte embargada, anulando parcialmente o laudo anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a manifestação do perito judicial sobre os pontos controvertidos do laudo pericial configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou se, ao contrário, visa preservar a regularidade do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada visa sanar vício processual verificado na elaboração do laudo pericial, ao constatar que o perito não teve oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos requeridos pela parte.A produção da prova pericial deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a possibilidade de influenciar o convencimento do julgador.A manifestação do perito sobre questões técnicas controvertidas é imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente em execuções fiscais que envolvem matéria complexa.A negativa de oportunidade para esclarecimentos periciais configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual a decisão que determinou a complementação da perícia está em conformidade com o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A determinação de manifestação do perito judicial sobre quesitos apresentados pelas partes visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, não configurando nulidade, mas sim medida necessária à higidez da prova pericial.A complementação da perícia, quando justificada por omissões ou controvérsias relevantes, é compatível com o princípio do devido processo legal e contribui para a busca da verdade material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 464, § 1º, e 477.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.127335-4/001, Rel.
Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 06.10.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.078252-0/001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 09.06.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se incólume a decisão de evento 219, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008895-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 461) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) ADVOGADO(A): JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 461
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04/07/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/06/2025 16:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 17:30
Conclusão para despacho
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06/06/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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06/06/2025 07:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 20:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390784 - R$ 160,00
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04/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 219 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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