TJTO - 0000276-68.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000276-68.2023.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000276-68.2023.8.27.2727/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra sentença que julgou procedente a Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada em desfavor de Esvaldo Rodrigues Farias e Vânia Cleide de Souza Farias; na qual se reconheceu a constituição de servidão sobre área de 240 m², autorizando o uso de acessos adjacentes para obras de rede de esgoto, mediante indenização de R$ 12.700,00, já depositada em juízo, e determinou a averbação da utilidade pública na matrícula do imóvel.
A apelante sustenta a necessidade de observância das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para levantamento da indenização, em razão de alienação do imóvel no curso do processo e da existência de penhora registrada na matrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na constituição de servidão administrativa, é obrigatória a observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº3.365/41 para o levantamento da indenização depositada em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige, para o levantamento da indenização, a comprovação da propriedade, a quitação de tributos incidentes sobre o imóvel e a publicação de edital para ciência de terceiros.
Tais formalidades têm como finalidade assegurar que os valores indenizatórios sejam pagos ao legítimo titular, isento de ônus fiscais, protegendo eventuais direitos de terceiros, garantindo segurança jurídica ao procedimento. 4.
No caso concreto, constata-se a existência de averbação de indisponibilidade por penhora na matrícula e informação de possível alienação do bem após o ajuizamento da ação, o que impede o levantamento imediato dos valores sem a prévia verificação dos requisitos legais. 5.
A jurisprudência pátria reconhece a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº3.365/41 também nos casos de servidão administrativa, especialmente quando há dúvidas fundadas quanto à titularidade ou riscos de prejuízo a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 34 e 40; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1068916-00.0399.20.01, Rel.
Des.
Peixoto Henriques, j. 09.02.2021; TJ-MS, Ap.
Cív. 0819892-82.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 20.05.2021; TJ-CE, Ap.
Cív. 0050430-32.2020.8.06.0124, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 15.05.2024; TJ-PR, Ap.
Cív. 0005601-66.2020.8.16.0130, Rel.
Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 15.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas a fim de condicionar o levantamento da indenização depositada em juízo ao cumprimento integral dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sem incidência do §11 do art. 85 do CPC, diante do provimento recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:44
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000276-68.2023.8.27.2727/TO (Pauta: 471) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) APELADO: ESVALDO RODRIGUES FARIAS (RÉU) APELADO: VANIA CLEIDE DE SOUZA FARIAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 471
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07/07/2025 18:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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