TJTO - 0001013-66.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001013-66.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: ILZA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO ILZA DA SILVA ROCHA por meio de advogado apresentou exceção de pré-executividade (evento 15) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, defendeu a nulidade da citação editalícia, visto que direcionada a número de telefone que não lhe pertence.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a suspensão da presente execução em razão do parcelamento realizado por convenção das partes.
Instado, por seu turno, o excepto impugnou a referida objeção (evento 37), refutando a alegação de nulidade da citação, vez que há resposta ou confirmação de identidade pelo destinatário da mensagem.
Por fim, pleiteou o prosseguimento do feito com a suspensão dos autos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a excipiente defendeu a nulidade da citação via WhatsApp.
Passo a análise: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA com o fim de cobrança de débito de IPTU referente aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, aparelhado na certidão de dívida ativa nº *02.***.*00-85.
A excipiente, por meio de advogado, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que foi realizada citação via Whatsapp a pessoa diversa da Execução, bem como não há nenhum comprovante de que o Oficial de Justiça utilizou de ferramentas para garantir a titularidade do número que utilizou para realizar a citação.
Pois bem.
A Resolução CNJ nº 354/2020 exige, em seu art. 10, a comprovação do envio e do recebimento da comunicação, com identificação inequívoca do destinatário, por meio de comprovante de entrega e leitura ou certidão detalhada sobre a identidade e ciência do citando.
Vejamos: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas Compulsando os autos, verifica-se do "PRINT" juntado pelo oficial de justiça, em sua certidão, afirma ter procedido à citação da Sra.
ILZA DA SILVA ROCHA via WhatsApp no dia 24/03/2025.
Contudo, as imagens da conversa anexadas demonstram que, ao ser questionada se o telefone pertencia a ILZA DA SILVA ROCHA, a resposta apenas concordou.
Essa mera confirmação escrita, desacompanhada de foto individual que comprove a identidade da destinatária ou de outros elementos que atestem a autenticidade do destinatário, como exigido Resolução CNJ nº 354/2020, é insuficiente para validar o ato citatório.
A ausência de comprovação inequívoca da ciência da parte citada acerca do conteúdo da demanda, por meio da inobservância dos elementos de autenticidade exigidos, implica a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes: Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu em outra oportunidade.
IN VERBIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela agravante em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença.
A agravante alega nulidade da citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por inobservância dos requisitos legais para validação do ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação da parte agravante, realizada por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), atendeu aos requisitos legais exigidos para a validade do ato, especialmente quanto à confirmação de cientificação do destinatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagem instantânea, é permitida nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que sejam observadas as disposições normativas e regulamentares aplicáveis. 4.
A Resolução 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Portaria Conjunta nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado autorizam a prática de atos de comunicação processual por meio de ferramentas de mensagem instantânea, desde que haja certidão nos autos, com registro das telas do aplicativo de mensagens e outros elementos que comprovem a autenticidade da comunicação. 5.
Conforme julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a presença de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021). 6.
No caso, embora o número de telefone pertença à agravante, não houve confirmação escrita da citação, tampouco constava foto individual que comprovasse a identidade da destinatária, gerando dúvidas quanto à efetiva ciência da parte sobre a demanda, o que caracteriza nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A citação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve observar os requisitos legais de autenticidade do destinatário, consistindo em número de telefone, confirmação escrita e foto individual, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte citada acerca do conteúdo da demanda, mediante a inobservância dos elementos de autenticidade exigidos, implica a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 193 e 246, inciso V; Resolução CNJ nº 378/2021, art. 1º; Portaria Conjunta nº 11/2021, TJ/TO, art. 12.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC nº 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013390-24.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:14:38) Assim sendo, a nulidade do ato citatório é medida de rigor, devendo ser considerado suprido o ato citatório em virtude do comparecimento espontâneo da parte Executada no evento 15.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, para RECONHECER a nulidade da citação Via whatsapp, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve ataque ao crédito tributário, ou qualquer proveito econômico auferível.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Volvam os autos para o localizador competente a fim de ser realizado a suspensão dos autos em razão de parcelamento do débito noticiado nos autos.
INTIMO as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 30
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06/05/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162013132025
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30/04/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162013132025
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30/04/2025 08:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:05
Juntada - Informações
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25/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:46
Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 25/04/2025 15:34:48)
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25/04/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 14:19
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 13:46
Juntada - Informações
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25/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada - Informações - 25/04/2025 13:32:50)
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25/04/2025 13:26
Protocolizada Petição
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25/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:18
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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07/04/2025 14:41
Juntada - Informações
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01/04/2025 15:24
Lavrada Certidão
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01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 21/03/2025 14:23:42)
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21/03/2025 14:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/02/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/01/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5642256 - R$ 50,00
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17/01/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5642255 - R$ 142,00
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17/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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