TJTO - 0002300-27.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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17/07/2025 13:19
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002300-27.2022.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002300-27.2022.8.27.2720/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: GEDERNAN MACEDO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), determinando o pagamento retroativo da vantagem, sua incorporação aos vencimentos e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 05/11/2017.
O Município alega que as atividades do autor não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/72 e que não houve comprovação de exposição permanente a agentes insalubres, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, diante da constatação pericial da exposição a agentes biológicos, à luz da legislação local e do entendimento jurisprudencial vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconheceu em nível constitucional o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade, desde que atendidas as normas infraconstitucionais. 4.
A Lei Municipal nº 084/2006, em seu art. 91, prevê o pagamento do adicional aos servidores que laborarem com habitualidade em ambientes insalubres ou em contato com agentes nocivos, não exigindo correlação estrita com os critérios do Anexo 14 da NR-15. 5.
O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo ao atestar a exposição habitual do autor a agentes biológicos no desempenho de suas funções, apontando insalubridade em grau médio (20%). 6.
O Município não produziu prova técnica em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas quanto à não equiparação das atividades do autor com as desempenhadas em estabelecimentos hospitalares. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde com base em laudo técnico que ateste a condição insalubre, desde que haja previsão legal municipal, como ocorre no caso em exame. 8.
Assim, inexistindo vício no laudo pericial e estando presentes os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade pode ser deferido ao servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde que haja previsão legal local e comprovação pericial da exposição habitual a agentes insalubres." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; Lei Municipal nº 084/2006, art. 91; CPC/2015, art. 85, §§ 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002301-12.2022.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0004838-43.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsto no §11 do art. 85, vez que serão fixados apenas quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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06/05/2025 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/05/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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