TJTO - 0000745-13.2025.8.27.2738
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/07/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000745-13.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: MARIANA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB TO008291)REQUERENTE: MURILO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB TO008291) SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo extrajudicial de GUARDA, VISITAS e ALIMENTOS promovida por MARIANA RODRIGUES DE SOUZA e MURILO PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos. Com vista, o Ministério Público manifestou pela homologação da transação (evento 07). É o relatório.
Decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes, não havendo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
A transação tem o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei, devendo consignar que o objeto do acordo submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de GUARDA, VISITAS e ALIMENTOS entabulado entres os requerentes, atinentes ao menor ANTÔNIO PEDRO DE SOUZA NETO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DEFIRO em favor das partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza dos autores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
01/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/06/2025 14:32
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/06/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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