TJTO - 0000968-32.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
-
18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000968-32.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: WILLIAM ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:37
Trânsito em Julgado
-
13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000968-32.2025.8.27.2716/TO AUTOR: WILLIAM ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)RÉU: LN MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE PERUZZO DA SILVA (OAB SP370376) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WILLIAM ALMEIDA DE OLIVEIRA, em desfavor de LN MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora que, no dia 20/09/2024, realizou compra online, junto à empresa requerida, de uma máquina de costura modelo Transporte Duplo – SS – 0303DMQ, por meio do número (11) 99317-1029, sendo atendida pelo vendedor Nelson Ferraz.
Prossegue, informando que, após longa conversa, decidiu concretizar a transação, transferindo a importância de 4.000,00 (quatro mil reais) para a empresa requerida; que trabalha com tapeçaria e a máquina seria para realizar serviços em seu empreendido, contudo, ela nunca foi entregue.
Aduz que o vendedor justificou a demora na dificuldade enfrentada pela importadora em liberar o produto, só que, decorrido extenso prazo sem a entrega do produto, solicitou o estorno do valor depositado, sendo-lhe informado quanto à necessidade de aguardar de 5 (cinco) a 10 (dez) dias úteis; no entanto, o valor não foi restituído.
Argumenta, em síntese, que se passaram 7 (sete) meses desde a compra sem que a empresa efetuasse e entrega da máquina ou realizasse o reembolso do valor e que diante do descumprimento contratual faz jus ao reembolso do valor e a indenização por danos morais. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano material e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela reparação dos danos morais.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por despacho, a petição inicial foi recebida, determinada a citação da contraparte e a designação da audiência de conciliação (evento 5).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 17).
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação (evento 19).
Por fim, o demandante pugnou pela decretação da revelia da requerida e julgamento antecipado da lide (evento 27) Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões pendentes. DA REVELIA Na espécie, verifica-se que, regularmente citada, a parte demandada compareceu à audiência de conciliação, contudo, deixou de contestar os termos da presente ação (eventos 17 e 19).
Nesse passo, dispõe o Código de Processo Civil - CPC, no artigo 344, in verbis: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, por subsunção dos dispositivos alhures mencionados, é o caso de decretar-lhe a revelia.
Oportunamente, chama-se a atenção para o disposto no artigo 346, CPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim sendo, a ré não será intimada pessoalmente dos atos praticados no processo, fluindo os prazos a partir da sua publicação no e-Proc, de acordo com a Lei n.º 11.419/2006. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta da exordial declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda confirmatória, de modo que defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na espécie, a par da revelia (CPC 355 II), o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito. DA QUESTÃO DE FUNDO Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, sobre a responsabilidade civil contratual, seu fundamento jurídico se encontra positivado nos arts. 389 a 405 do Código Civil, sendo oportuno mencionar que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. (...) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. (...) Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: Art. 5º (…).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante o art. 927 do mesmo Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, destaque-se que as partes se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte demandante comprovou a aquisição de uma máquina de costura modelo “Transporte Duplo – SS – 0303DMQ” junto à requerida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documentos que instruem a inicial (evento 1, COMP6 e ATA7).
Igualmente, restou evidenciado que a compra foi realizada no dia 20/09/2024 e até a presente data o demandante não recebeu o produto e muito menos o estorno solicitado. É o que atestam as diversas mensagens de aplicativo que instruem a inicial (evento 1, ATA7).
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial, somados aos efeitos da revelia, reconhecida nesta oportunidade, evidenciam que a requerida não entregou a máquina de costura e, tampouco, procedeu com a restituição dos valores pagos pelo autor.
Presente, assim, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva da requerida e os danos sofridos pelo requerente, configurado está o dever indenizatório.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que o valor pago pelo produto perfaz a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil e noventa e nove reais). Igualmente, o dano moral restou configurado em decorrência da justa insatisfação pelo não cumprimento da prestação de serviços ofertada, causando-se ao requerente transtornos, desgaste, dissabores, indefinições, dificuldades, sem contar o incômodo quando da tentativa de resolver o problema administrativamente.
Configura-se, também, a ofensa moral, pelo descaso injustificável para adequada solução do problema, ainda mais diante da vulnerabilidade do consumidor frente à fornecedora de serviços, notoriamente mais forte do ponto de vista técnico e econômico, traduzindo-se, in casu, no chamado dano moral in re ipsa, ainda que a relação base seja contratual. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
De modo que, tendo por base os critérios alhures, tudo a se identificar com os valores da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à reparação/compensação do dano moral sofrido pela parte autora. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida LN MÁQUINAS E ACESSÓRIOS, ao pagamento de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais que deve ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, na forma da Lei nº 6.899/1981 (art. 1º, § 2º), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tendo em vista tratar-se de inadimplemento contratual (Código Civil, arts. 397, parágrafo único; 405 e 406 c/c art. 161, § 1º, CTN). b) R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula STJ nº 362) e juros de mora a contar a citação.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/07/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/07/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000968-32.2025.8.27.2716/TO AUTOR: WILLIAM ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072)RÉU: LN MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): DANIELLE PERUZZO DA SILVA (OAB SP370376) ATO ORDINATÓRIO Mediante ato ordinatório, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo: "Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).
João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito." Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:43
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
-
26/05/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 26/05/2025 13:00. Refer. Evento 7
-
26/05/2025 12:21
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 08:38
Juntada - Certidão
-
05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2025 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
-
11/04/2025 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
-
10/04/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 26/05/2025 13:00
-
03/04/2025 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
-
03/04/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 14:38
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
03/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004589-85.2025.8.27.2700
Iolana de Souza Nobre Soares
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Milena Alexandre Dutra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 11:11
Processo nº 0003704-71.2025.8.27.2700
Ester Carneiro do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Bruno Garcia de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 17:49
Processo nº 0006937-67.2017.8.27.2729
Auto Posto Boa Esperanca LTDA
Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltd...
Advogado: Tulio Jorge Ribeiro de Magalhaes Chegury
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 14:37
Processo nº 0001628-60.2024.8.27.2716
Rosa Cleusa Pereira de Brito
Municipio de Rio da Conceicao-To
Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 15:53
Processo nº 0001328-89.2025.8.27.2740
Noelia Lima do Egito
Jose do Egito Neto
Advogado: Antonio Carlos Porto Aquino Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 12:03