TJTO - 0000853-51.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000853-51.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000853-51.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: UMARI RIBEIRO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PRESUMIDA À PROPRIEDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada com o objetivo de afastar a responsabilidade do autor pelos débitos tributários e pelas penalidades de trânsito relativas a veículo registrado em seu nome, sob o fundamento de que teria alienado o bem em 2016.
A sentença reconheceu a renúncia à propriedade com base no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, exonerando o autor das obrigações decorrentes do registro.
O Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação sustentando a ausência de prova da venda e da devida comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a ausência de prova da alienação do veículo e da comunicação ao Detran/TO permite o reconhecimento da renúncia à propriedade como causa excludente de responsabilidade tributária e administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Tocantins é parte legítima para integrar o polo passivo, por ser o responsável jurídico pelos atos do Departamento Estadual de Trânsito, cuja representação judicial é exercida pela Procuradoria Estadual. 4.
A renúncia à propriedade de bem móvel registrado exige manifestação formal e inequívoca, acompanhada da efetiva baixa cadastral perante o órgão competente.
No caso, não há qualquer documento idôneo que comprove a venda do veículo, tampouco comunicação formal ao Detran/TO, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
A simples entrega do Documento Único de Transferência (DUT) ao suposto comprador, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova — como contrato, recibo, declaração ou identificação da outra parte —, é insuficiente para comprovar a alienação do bem e afastar a responsabilidade do proprietário registrado. 6.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades e reincidências.
Tal obrigação não foi cumprida pelo autor, o que impede a exclusão de sua responsabilidade. 7.
A admissão da renúncia presumida à propriedade de veículo sem a correspondente baixa administrativa criaria um vácuo jurídico incompatível com os princípios da responsabilidade civil e tributária, gerando risco à segurança viária, à arrecadação fiscal e à própria eficácia do sistema normativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O Estado do Tocantins possui legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que envolvem atos praticados por seus órgãos da administração indireta, como o Departamento Estadual de Trânsito, cuja representação judicial é exercida pela Procuradoria Estadual. 2.
A renúncia à propriedade de bem móvel registrado, como o veículo automotor, demanda prova inequívoca da intenção do proprietário e deve ser acompanhada da respectiva baixa administrativa no órgão competente, não podendo ser presumida nem utilizada como substituto à comprovação da alienação. 3.
A ausência de comunicação da transferência de propriedade ao Detran, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, mantém o antigo proprietário responsável solidariamente pelas infrações e débitos até o cumprimento da obrigação legal, ainda que alegue ter alienado o bem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §2º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000853-51.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 724) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: UMARI RIBEIRO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 724
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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