TJTO - 0018511-33.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018511-33.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023279-12.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BRB -BANCO DE BRASILIA S/AADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)AGRAVADO: ELVES KERLLEN CARDOSO MESQUITAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DANO IRREPARÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais em sua verba salarial, sob pena de multa diária.
A parte agravante sustenta que a agravada celebrou contrato de empréstimo consignado de forma regular e voluntária, alegando que a medida deferida causa desequilíbrio econômico, é juridicamente inadequada e desproporcional quanto à multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da parte agravada, diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito se configura com base nos documentos apresentados pela agravada, especialmente extratos de pagamento que demonstram os descontos questionados e a ausência de prova inequívoca quanto à celebração do contrato de empréstimo. 4.
O perigo de dano decorre da incidência dos descontos diretamente sobre benefício previdenciário de valor mínimo, comprometendo verba de caráter alimentar. 5.
A suspensão dos descontos, enquanto medida provisória, não acarreta prejuízo irreversível à parte agravante, já que eventual reconhecimento da legalidade das cobranças permitirá a restituição dos valores. 6.
A concessão da tutela de urgência se mostra proporcional e razoável diante da situação de vulnerabilidade da parte agravada e da ausência de prova documental suficiente do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é admissível quando ausente prova inequívoca da contratação e demonstrado o risco de dano irreparável à parte agravada. 2.
A verossimilhança das alegações e a proteção da verba de caráter alimentar autorizam a medida, sem prejuízo à parte agravante, que poderá ser ressarcida em caso de êxito na demanda principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0018511-33.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 739) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A) AGRAVADO: ELVES KERLLEN CARDOSO MESQUITA ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 739
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10/07/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 17:47
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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29/05/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELVES KERLLEN CARDOSO MESQUITA - Guia 5388534 - R$ 145,00
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11/04/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/02/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/11/2024 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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04/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5593664 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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