TJTO - 0009455-21.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0009455-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUGUSTO TOUGUINHA DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DESPACHO/DECISÃO AUGUSTO TOUGUINHA DE ALMEIDA SOUZA requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta nos autos do Inquérito Policial n. 0018612-52.2024.8.27.2706.
Alega que o prazo de duração da medida expirou e que não há notícia de descumprimento das obrigações impostas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a ausência de periculum libertatis e destacando a proporcionalidade e suficiência das demais medidas cautelares remanescentes (evento 10).
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem obedecer aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo ser impostas apenas quando se mostrarem indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução processual, ou mesmo para resguardar a integridade da vítima.
A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do CPP, possui natureza excepcional, devendo ser aplicada somente quando demonstrado risco concreto que não possa ser mitigado por meio de medidas menos gravosas.
No caso dos autos, observa-se que a medida cautelar imposta ao investigado possuía prazo determinado de seis meses, conforme decisão anterior, já ultrapassado em razão da instalação da tornozeleira em 18/09/2024.
Durante esse período, aparentemente não há registros de descumprimento das cautelares impostas, tampouco notícias de reiteração da conduta investigada.
A própria vítima desligou voluntariamente o dispositivo de proteção pessoal vinculado à monitoração, denotando desinteresse na manutenção da medida, conforme verificado nos autos.
Desta feita, não há qualquer indício de risco à instrução criminal, tampouco de violação à ordem pública ou ameaça à integridade física e psíquica da ofendida.
A manutenção da monitoração eletrônica, nesse contexto, revela-se excessiva e desproporcional, violando o princípio constitucional da razoabilidade e o princípio da intervenção mínima que rege as cautelares penais.
Entendo que, ultrapassado o prazo razoável, e ausente a demonstração de sua imprescindibilidade, a revogação da medida de monitoração eletrônica é cabível, o que está em consonância com o parecer ministerial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, § 5º, do Código de Processo Penal, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a AUGUSTO TOUGUINHA DE ALMEIDA SOUZA, mantendo-se as demais medidas cautelares anteriormente fixadas nos autos apensos.
Determino à Central de Monitoramento a imediata retirada da tornozeleira eletrônica do ora requerente, bem como o recolhimento do dispositivo que se encontra com a vítima, com as anotações e providências cabíveis.
Advirta-se o investigado de que o descumprimento das cautelares remanescentes poderá ensejar a imposição de medidas mais gravosas, inclusive a prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP.
Junte-se cópia desta decisão aos autos de inquérito policial n. 0018612-52.2024.8.27.2706, para fins de controle.
Cumpra-se.
Intimem-se o MPE e a Defesa.
Após, arquive-se. -
22/07/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:07
Lavrada Certidão
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 19:50
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 17:13
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:47
Conclusão para decisão
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28/04/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:36
Distribuído por dependência - Número: 00186125220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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