TJTO - 0007356-19.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007356-19.2024.8.27.2737/TO RECORRENTE: LUZIA AVELINO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMYLLA ELLEN DE SOUZA ARAUJO (OAB TO009047)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
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22/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 15:01
Conclusão para despacho
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24/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 14:59
Recebido os autos
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22/04/2025 13:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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22/04/2025 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2025 12:36
Protocolizada Petição
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15/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/03/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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13/02/2025 14:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/02/2025 11:00. Refer. Evento 10
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11/02/2025 15:19
Protocolizada Petição
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10/02/2025 16:49
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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04/02/2025 11:28
Protocolizada Petição
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24/01/2025 15:50
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:56
Protocolizada Petição
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13/12/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/12/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/02/2025 11:00
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03/12/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 13:07
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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03/12/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:16
Conclusão para decisão
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28/11/2024 16:16
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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