TJTO - 0008385-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 13:02
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008385-84.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: ROMILDO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES DE EXTORSÃO MAJORADA E PROMOÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
I.
Caso em exame 1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Advogado em favor de R.
L. da S., preso preventivamente por ordem do Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da Comarca de Araguaína/TO, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão majorada e promoção de organização criminosa. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, ilegalidade da prisão e desproporcionalidade da medida extrema, pleiteando concessão de liberdade provisória, alternativamente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou prisão domiciliar em razão de filhos menores. 3. O Ministério Público pugnou pela denegação da ordem, por entender presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva; (ii) se a decisão que decretou a prisão encontra-se devidamente fundamentada; e (iii) se seria o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou substituição por prisão domiciliar.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão preventiva foi decretada com base em indícios concretos de materialidade e autoria, decorrentes de investigação policial que apurou reiteradas ameaças e exigência de pagamento sob coação, supostamente praticadas pelo paciente contra sua ex-companheira e familiares.6.
Constatou-se a presença de elementos como áudios, carta manuscrita e pichações, que reforçam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, evidenciando risco à integridade física e psicológica das vítimas.7.
O decreto prisional está fundamentado nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da necessidade de garantir a ordem pública, prevenir reiteração criminosa e assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência.8.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ reconhece a validade de decretos preventivos baseados na gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.9.
As medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP mostram-se inadequadas, ante a reiteração de ameaças e o histórico de condutas violentas do agente, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo legal quando baseada em indícios concretos de autoria e materialidade, gravidade da conduta e necessidade de preservação da ordem pública. 2. A existência de filhos menores não impede, por si só, a custódia cautelar, quando a liberdade do paciente representar risco à vítima ou à sociedade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando se mostrarem insuficientes para resguardar os fins do processo penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 320; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º e 12-C.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: TJTO, HC 0008667-64.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior; TJTO, HC 0016382-94.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do pedido de habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada, pois inexistente qualquer constrangimento ilegal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
11/07/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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10/07/2025 18:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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09/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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08/07/2025 18:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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08/07/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 20:28
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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07/06/2025 09:28
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:00
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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06/06/2025 15:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/06/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008385-84.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ROMILDO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Tallysson Ruan Andrade Sousa – OAB/TO008114 - em favor do paciente R.
L. da S., atualmente preso na Casa de Prisão Provisória - CPPA de Araguaína-TO, com fim de afastar, segundo alegações, ato ilegal e coator praticado pelo Juiz de Direito do Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da Comarca de Araguaína-TO.
O impetrante noticia, que no dia 09 de maio de 2025, a autoridade policial da 3ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado de Araguaína-TO representou pela decretação da Prisão Preventiva c/c Busca e Apreensão contra o paciente R.
L. da S., sob a alegação de prática dos crimes de extorsão majorada (art. 158, §1º, CP) e promoção de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13).
Tais delitos teriam sido cometidos na cidade de Araguaína/TO, tendo como vítimas J.
A.
M.
B. e V.
S.
T..
Consta que, o paciente é ex-genro das vítimas e, após o término de sua relação com L.
T.
B., filha de V.
S.
T., conforme descreveu a autoridade policial, supostamente teria iniciado uma série de intimidações e ameaças.
E, continua o impetrante em sua exposição, informando que segundo as supostas vítimas, as ameaças, como consta no inquérito policial, envolviam a exigência de pagamento de R$ 140.000,00, quantia que o indiciado alega ser referente a prejuízos resultantes de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, atribuídas à sua ex-companheira durante o período em que esteve preso. Sustenta o impetrante que, as investigações conduzidas pela polícia, cujo procedimento investigatório já foi concluído, com relatório final, revelaram que o paciente possui antecedentes criminais e, que, tais antecedentes foram utilizados como justificativa para a decretação da prisão preventiva, sob a alegação de que ele representaria risco à ordem pública.
Diz que, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não mais subsistem, uma vez que, não há elementos concretos que indiquem que o paciente represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, isso por que, o mesmo foi absolvido em alguns processos que motivaram a autorização da prisão preventiva.
Salientando que, a prisão do paciente tem impacto negativo direto em sua família, especialmente em relação aos seus filhos menores, um deles portador de doença, que dependem exclusivamente dele para cuidados e sustento, intentando justificar a prisão domiciliar a ser aplicada ao paciente.
Verbaliza que a prisão preventiva deve ceder, com a revogação da prisão do paciente, alternativamente pelo prisma da proporcionalidade, à imposição das medidas cautelares diversas da prisão, pois, além de aquela ser excepcional e não está demonstrada a gravidade concreta.
Alega que o paciente possui emprego definido, endereço conhecido, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, sendo domiciliado no distrito da culpa, juntamente com seus familiares.
Acrescentando que a prisão preventiva do paciente é desnecessária, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, previstos no art. 312 da Legislação Penal, afirmando que embora constatada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (fumus commissi delicti), supostamente perpetrado pelo paciente, observa-se a insuficiência de fundamentação do decreto cautelar.
E, que, a “autoridade impetrada, ao decretar a prisão preventiva, a meu sentir, não apontou de forma concreta os elementos justificadores da necessidade da prisão cautelar, eis que apenas citou, de forma genérica”.
Discorre acerca da necessidade da prisão domiciliar devido a existência de filhos que necessitam de sua assistência, razão pela qual pleiteia pelas medidas cautelares diversas da prisão.
Tece argumentos,
por outro lado, sobre os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente, mediante a expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus tem o intuito de coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção – ir, vir e permanecer –, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulada, no plano infraconstitucional pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nessa seara, é possível, de forma excepcional, a concessão de liminar em habeas corpus, embora a legislação não contemple expressamente a medida.
Tal possibilidade decorre da entrega tempestiva da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz, notadamente quando se está em jogo o direito constitucional e fundamental da liberdade.
Contudo, para a concessão da liminar, necessária a presença dos requisitos concernentes à probabilidade do direito vindicado (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e ao perigo da demora (visibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação).
Feito esse intróito, cumpre salientar que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e visa apenas e tão somente resguardar o processo criminal.
Não se presta, em razão disso, a servir como vetor transverso de antecipação da pena, que, pela ordem natural das coisas, só ocorrerá ao final do processo.
Há situações, entretanto, que a prisão provisória se torna necessária para o fim a que se destina, devendo o magistrado, para decretá-la, verificar a coexistência do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e autoria do delito, do periculum libertatis, consistente no perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito, e, por fim, da admissibilidade, que se refere e se impõe aos limites em que a medida incidirá.
Assim, inexistindo qualquer desses requisitos delineadores, o ergástulo cautelar mostrar-se-á ilegal, resultando, disso, em manifesto constrangimento ilegal.
No caso, sem adiantamento do mérito da causa, não vislumbro, neste momento inicial, a presença dos requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Dos autos infere-se que o paciente foi preso em 09 de maio de 2025, por força de decreto de prisão preventiva fundado em Análise concreta dos relatórios policiais, bem como das informações colhidas no decorrer da investigação, onde se verifica que, neste momento, estas são hábeis em fornecer prova da materialidade delitiva atribuída ao investigado, o que justifica a supressão provisória da liberdade do paciente.
Além disso, segundo os fundamentos da decretação, “no que pertine à autoria, no caso, há indícios conforme documentação anexa a presente representação, em especial pelos áudios ameaçadores, carta manuscrita, pichações e depoimento das vítimas”.
Além disso, conforme consta da representação, após o término de sua relação com L.
T.
B., o investigado Romildo passou a praticar ameaças reiteradas e intimidações violentas contra ela e seus familiares, exigindo o pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) sob a alegação de prejuízos relacionados ao tráfico de drogas, valores que teriam sido desviados ou mal empregados por sua ex-companheira, enquanto ele estava ergastulado. Segundo consta, ainda, o representado Romildo chegou a pichar ameaças nos muros da residência das vítimas e a enviar uma carta de conteúdo altamente violento, reafirmando as ameaças.
E, também que, as mensagens que revelam tom claro de coação e promessa de represália física, demonstrando a real possibilidade de que o investigado venha a cumprir as ameaças, caso permaneça em liberdade.
Ademais, o delito narrado nos autos é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, estando demonstrada a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nessa esteira, além de ser possível a admissibilidade da prisão preventiva, pois o quantitativo da pena privativa de liberdade em crimes dolosos ultrapassa os quatro anos (art. 313, I, do CPP), é autorizado o referido ergástulo também por envolver crime relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher visando assegurar sua proteção diante de ameaça concreta à sua segurança, proferida por pessoa com indícios de periculosidade (art. 313, II, do CPP).
Logo, a prisão preventiva é admitida também na hipótese do crime previsto no art.
Art. 12-C da Lei Maria da Penha: “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”.
Por outro lado, observo que o fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e de autoria delitiva, está presente e decorre da formalização do auto de prisão preventiva contra o investigado, como bem ponderou o Magistrado a quo quando expôs que “É inegável a gravidade da conduta atribuída ao representado, bem como a insegurança e temor gerados na sociedade com a manutenção do seu status libertatis. Revela-se seguro dizer, portanto, que permitir que o representado continue em liberdade significa necessariamente consentir que o mesmo concorra na prática de novos ilícitos penais.
Como se vê, a ordem pública, está sob risco, em face da periculosidade do agente, o que se infere do “modus operandi” adotado, revelando a gravidade concreta da ação criminosa que protagonizou, indicando a maior reprovabilidade de suas condutas, mostram-se inadequadas e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão, estatuídas nos arts. 319 a 320 com as alterações estabelecidas pela Lei n.º12.4038/2011”. Assim, o periculum libertatis, é consistente na necessidade de se preservar o processo, dá-se pela imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, pois a existência de indícios reiterados de ameaças, inclusive com fatos em apuração em outros procedimentos criminais, causa verdadeiro violação à a paz social e põe, sobretudo, de forma acintosa, em descrédito o próprio Poder Judiciário.
Dito isso, e ao contrário do que alega o impetrante em seu arrazoado, entendo que a decisão exarada pela autoridade coatora, pelo menos nesse momento proemial, está adstrita, concretamente, a elementos de prova que evidenciam a necessidade de prevenir novos crimes, além de respaldar a credibilidade do Poder Judiciário. Estão presentes, pelo menos do que se vê inicialmente, fortes e suficientes indícios da materialidade e autoria delitiva, assim como a admissibilidade da prisão cautelar, tudo nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não incidindo,
por outro lado, as hipóteses do § 2º desse artigo, pois não se busca antecipar a pena nem decorre imediatamente da investigação criminal.
Outrossim, em decorrência da necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, e ainda que se fazendo exercício de proporcionalidade, as medidas cautelares mostram-se incompatíveis, conforme intelecção do artigo 282, § 6º, do CPP. Nesse contexto, não se verificam os requisitos imprescindíveis à concessão do pedido liminar. Portanto, indefiro o pedido liminar. Dispensadas as informações da autoridade coatora, por serem os autos de origem eletrônicos. Ouça-se, no prazo regimental, o Ministério Público Estadual, pela sua Procuradoria de Justiça. Após, ao Gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso preventivamente. Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Araguaína - EXCLUÍDA
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02/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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02/06/2025 08:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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