TJTO - 0011506-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011506-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024971-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689)ADVOGADO(A): SILVIA LA LAINA (OAB SP161363)ADVOGADO(A): STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775)AGRAVADO: APARECIDA RAQUELMA BORGES SILVA REISADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB To006637) DECISÃO Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpõe agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora a custear procedimento de mamoplastia com prótese, requerido por beneficiária que alega ptose mamária acentuada após cirurgia bariátrica.
Sustenta que o procedimento possui caráter meramente estético, sem urgência comprovada, não estando previsto no rol da ANS nem coberto contratualmente.
Destaca que a decisão baseou-se apenas em relatório médico unilateral, sem elementos técnicos que comprovem risco de dano grave ou de difícil reparação.
Alega que a cirurgia solicitada não se enquadra nos critérios legais de urgência ou emergência, conforme definições do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e enunciado n. 62 do CNJ.
Aponta que a negativa de cobertura é legítima, pois o procedimento não consta no rol da ANS para casos pós-bariátricos, mas apenas para pacientes oncológicos.
Reforça que o plano coletivo empresarial firmado com a agravada exclui expressamente procedimentos com finalidade estética, e que o deferimento da tutela antecipada representa risco de prejuízo financeiro à operadora, além de configurar decisão irreversível.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
A agravante interpôs recurso contra decisão que concedeu tutela de urgência (art. 300 do CPC) determinando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de mamoplastia com implantes em favor da agravada.
Em regra, o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) é um recurso secundum eventum litis: só permite examinar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem ampliar a cognição para o mérito principal da causa.
Contudo, consta no evento 41 dos autos originários, que a agravante informou ter cumprido integralmente a ordem judicial, autorizando o procedimento.
Ademais, no evento 15, a paciente comunicou que o procedimento foi efetivamente realizada em 6/7/2025.
Assim, está configurada a perda superveniente do objeto recursal, pois a decisão atacada já foi cumprida, inexistindo mais utilidade no exame da probabilidade do direito ou do perigo de dano (art. 300 do CPC) que fundamentaram o pedido de tutela provisória.
Do mesmo modo, a discussão sobre a multa cominatória também não subsiste.
A multa diária (art. 537 do CPC) não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, com o objetivo de se cumprir a ordem judicial.
No caso, não há notícia de execução nem alegação de descumprimento, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.
Assim, julgo prejudicado o presente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/08/2025 19:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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21/08/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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21/08/2025 16:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011506-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024971-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689)ADVOGADO(A): SILVIA LA LAINA (OAB SP161363)ADVOGADO(A): STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775)AGRAVADO: APARECIDA RAQUELMA BORGES SILVA REISADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB To006637) DECISÃO Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigá-la a custear cirurgia de mamoplastia com prótese, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Sustenta que o procedimento solicitado é de natureza eletiva, não sendo classificado como de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98.
Alega ainda que não houve comprovação técnica da imprescindibilidade do procedimento, sendo o único documento apresentado o relatório da médica assistente, sem qualquer menção a risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender sua eficácia até o julgamento final do recurso, por entender inexistente o periculum in mora e por representar risco de lesão grave e de difícil reparação, tanto pela imposição indevida de obrigação sem amparo contratual quanto pela fixação de multa desproporcional.
No mérito, requer a reforma da decisão de primeiro grau, afastando-se a obrigação de custeio do procedimento cirúrgico e a multa cominatória imposta. É o relatório.
Decido. A análise do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e da existência de risco de dano grave, de difícil reparação ou de perigo ao resultado útil do processo.
A medida suspensiva é formulada por operadora de plano de saúde, contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de procedimento cirúrgico de mamoplastia com inclusão de próteses mamárias, ao argumento de se tratar de intervenção reparadora, indicada em decorrência de expressiva perda ponderal experimentada pela paciente após realização de cirurgia bariátrica.
Observa-se, desde logo, que a discussão limita-se à cobertura da cirurgia mamária com próteses.
As demais intervenções reparadoras pós-bariátricas – como a dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos músculos retos abdominais e mamoplastia feminina – já foram autorizadas pela agravante, não constituindo objeto de impugnação no presente feito.
Examina-se, portanto, a natureza do procedimento indicado: se funcional e reparador – hipótese em que a cobertura pelo plano de saúde seria obrigatória, conforme o Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça – ou se estético, caso em que a negativa contratual não violaria direitos da beneficiária.
O pedido formulado não se limita à retirada de excesso de pele ou à reconstituição da anatomia mamária comprometida por flacidez extrema, mas inclui expressamente a inserção de próteses mamárias de silicone, o que pode indicar finalidade estética, voltada à harmonização corporal e melhora da autoimagem, e não à recuperação funcional da mama.
A esse respeito, é expressiva a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “As cirurgias plásticas para retirada do excesso de pele e reconstrução mamária, decorrentes da perda de peso após gastroplastia redutora, ao contrário das próteses de silicone, têm característica reparadora, não se justificando a negativa de cobertura ao argumento de que as intervenções são meramente estéticas” (TJDFT, AI 0742163-81.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, julgado em 20/02/2024).
Verifica-se que a inclusão de implantes mamários de silicone — especialmente quando não relacionada a mutilação decorrente de câncer — pode conferir ao procedimento caráter estético, afastando-o da presunção de cobertura obrigatória atribuída às medidas reparadoras típicas do pós-bariátrico.
Essa análise demanda instrução probatória.
Ademais, o relatório médico que instrui a inicial, embora genericamente indique, não comprova urgência clínica, tampouco menciona risco imediato, agravamento do estado geral ou dano psíquico relevante caso o procedimento não seja realizado imediatamente.
Trata-se de indicação eletiva, e sua postergação não compromete gravemente ou de forma irreparável a saúde da paciente.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela inexistência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil quando se trata de mamoplastia com prótese em cenário pós-bariátrico, sem demonstração de urgência.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Contudo, do próprio laudo que solicita o respectivo procedimento, o facultativo que acompanha a paciente apenas informa ser indicada a reconstrução mamária da requerente, sem qualquer menção à necessidade de realização imediata ou de agravamento do estado de saúde pela postergação do tratamento cirúrgico. (...) 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência pretendida na origem.” (TJTO, AI nº 0010084-81.2023.8.27.2700, Relª.
Desa. Ângela Prudente, julgado em 21/02/2024). [...] Nesse sentido, muito embora se possa, em tese, vislumbrar que a cirurgia bariátrica desencadeou uma alteração anatômica com excesso de pele, não se constata, em princípio, a urgência da realização das cirurgias pretendidas. 6- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019812-15.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 14:35:54) Ainda que o Tema 1.069/STJ reconheça a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica, ressalva expressamente que eventuais dúvidas razoáveis quanto à finalidade estética do procedimento podem justificar a recusa inicial pela operadora e a formação de junta médica para esclarecimento técnico — o que não foi cogitado nem oportunizado no juízo de origem.
Desse modo, ausentes os requisitos legais — especialmente o perigo de dano — e havendo fundada dúvida sobre a natureza do procedimento impugnado, impõe-se, como medida prudente, o deferimento do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem liminar até o julgamento de mérito do presente recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que determinou o custeio da mamoplastia com inclusão de próteses.
Intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de relatório médico detalhado que explicite, com base técnica e clínica, os fundamentos que justificam a indicação da mamoplastia com inclusão de próteses mamárias, em substituição ou complemento à retirada de excesso de tecido epitelial e à reconstrução mamária (o que é usualmente recomendado). Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 14:36
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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21/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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