TJTO - 0003646-73.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003646-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: SÉRGIO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Sérgio do Nascimento da Conceição, no qual figura como entidade devedora o Município de Axixá do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 80.003,01 (oitenta mil, três reais e um centavo), atualizados em 25/02/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 07/04/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000045, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0000964-56.2015.8.27.2712.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 32, OFIC1) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 8, SITCADCPF1.
Petição do evento 12, PET1 e evento 21, PET1, em que o Requerente pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários.
Decisão do evento 23, DECDESPA1 deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 34, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 36 e 37).
Despacho do evento 44, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento dos autos.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual foi determinado o sequestro por arrastamento no precatório 0014236-12.2022.8.27.2700, abrangendo o presente feito, nos termos do evento 61, DECDESPA1, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 70, INF1.
Decisão do evento 74, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 103.366,56 (cento e três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Petição do evento 89, PET1 em que o advogado informa o falecimento do credor e requer a suspensão do presente feito, até que a expedição de óbito do falecido. É o relatório.
Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) Art. 655.
Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença.
Parágrafo único.
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim estabelece, verbis: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Ainda, a Portaria ASPRE nº 2673, de 18 de setembro de 2024, a qual disciplina sobre o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe em relação à sucessão processual que: Art. 40.
Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. § 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º. (...) Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros, bem como a sucessão processual observada a partilha e fixação dos respectivos quinhões dos herdeiros, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial.
A mesma Resolução CNJ nº 303/2019, também disciplina: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, deve-se ocorrer o provisionamento do respectivo valor até que haja a manifestação do juízo.
Diante de todo o exposto, diante da informação do falecimento do(a) credor(a), DETERMINO à Secretaria de Precatórios que provisione o valor autorizado para levantamento de R$ 103.366,56 (cento e três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Após, remetam-se os autos à origem para ciência e providências de mister, atinente a sucessão processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:22
Despacho - Mero Expediente
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21/08/2025 11:50
Conclusão para despacho
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11/08/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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10/08/2025 22:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0003646-73.2022.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00009645620158272712/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: SÉRGIO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 31/07/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
31/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 11:36
Ciência - Expedida/Certificada
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31/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 12:22
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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23/07/2025 12:21
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003646-73.2022.8.27.2700/TO CREDOR: SÉRGIO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Sérgio do Nascimento da Conceição, no qual figura como entidade devedora o Município de Axixá do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 80.003,01 (oitenta mil, três reais e um centavo), atualizados em 25/02/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 07/04/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000045, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0000964-56.2015.8.27.2712.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 32, OFIC1) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 8, SITCADCPF1.
Petição do evento 12, PET1 e evento 21, PET1, em que o Requerente pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários.
Decisão do evento 23, DECDESPA1 deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 34, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 36 e 37).
Despacho do evento 44, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento dos autos.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual foi determinado o sequestro por arrastamento no precatório 0014236-12.2022.8.27.2700, abrangendo o presente feito, nos termos do evento 61, DECDESPA1, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 70, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Axixá do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 103.366,56 (cento e três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme evento 67, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Axixá do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 103.366,56 (cento e três mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 16:54
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/07/2025 13:19
Juntada - Documento - Informações
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09/07/2025 17:38
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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09/07/2025 17:35
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento
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09/07/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Juntada - Documento - 09/07/2025 17:15:38)
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 13:10
Juntada - Documento
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/03/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/01/2025 21:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/11/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 10:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2024 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/05/2024 16:50
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:50
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:49
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:58
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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09/04/2024 13:57
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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15/02/2024 16:00
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/05/2023 15:29
Juntada - Documento
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17/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2022 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2022 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2022 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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27/07/2022 14:06
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2022 17:30
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/07/2022 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2022 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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30/06/2022 12:01
Despacho - Mero Expediente
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29/06/2022 12:10
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/06/2022 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2022 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2022 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2022 09:11
Juntada - Documento
-
17/05/2022 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/05/2022 09:49
Despacho - Mero Expediente
-
19/04/2022 13:49
Juntada - Documento
-
18/04/2022 14:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
18/04/2022 14:13
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/04/2022 18:19:38
-
07/04/2022 18:19
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
07/04/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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