TJTO - 0000836-06.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000836-06.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: MARCIO VINICIO PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva e/ou substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão formulado nos autos em epígrafe, em que o requerente alega, em síntese, a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, alegando que não há provas concretas acerca da materialidade delitiva, notadamente pela ausência de laudo pericial de constatação definitiva; que MARCIO se encontra recolhido há mais de 90 dias sem elementos concretos da prática criminosa e, por isso, que há desproporcionalidade da medida de ergastulamento provisório e inobservância do princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 05).
Decido.
Segundo consta do IP: "Que o comunicante é policial militar e se encontrava de serviço juntamente com Polyane Estevam da Silva nesta data, 03/04/2025, por volta das 13h, estava realizando patrulhamento ostensivo e preventivo na avenida principal, próximo ao supermercado GUIMARÃES, na zona urbana de Taguatinga - TO; Que o comunicante então avistou a pessoa de Bruno Melo de Oliveira, momento em que o mesmo ao avistar a viatura começou a demonstrar atitude suspeita com nervosismo e andar rapidamente, momento em que a guarição realizou a abordagem policial; Que ao realizar a revista, nada foi encontrado, momento em que o suspeito começou a passar mal e a guarnição deslocou até a residência dele, pois o mesmo queria ir para a casa e não para o hospital; Que ao chegar no local, o suspeito BRUNO MELO DE OLIVEIRA, ainda se encontrava com atitudes de nervosismos e desconfiança, momento em que lhe foi perguntado se tinha algo ilícito com ele ele teria dito que tinha substância análoga a maconha a qual estaria armazenando e guardando para a pessoa de Marcio Vinicio Pereira Martins; Que o comunicante então realizou a adentrada do respectivo imóvel autorizado pela proprietária do imóvel, NEIDE, avó do suposto autor BRUNO; Que o comunicante então encontrou um celular SAMSUNG cor preta com BRUNO, uma balança, sementes de cannabis sativa, bem como substância análoga a maconha, por volta de 647 gramas em um saco transparente e 108 gramas em outro saco transparente (balança não oficial, podendo osclar para mais ou para menos); Que o comunicante se deslocou até a delegacia da civil de Taguatinga e o oficial de polícia investigativo, ANDRÉ, empreendeu ajuda para diligenciar e encontrar também o ooutro suposto autor, Marcio Vinicio Pereira Martins; Que o comunicante então se deslocou oara a residência de Marcio Vinicio Pereira Martins, ao chegar no local Marcio se encontrava fora da residência e ao avistar a viatura tentou empreender fuga para sua residência, momento em que foi alcançado pela guarnição; Que o comunicante relata que ao realizar a revista pessoal em Marcio Vinicio não encontrou nada ilícito nas vestes de Marcio, entretanto o mesmo franqueou a entrada na residência e mostrou aonde a droga estava; Que foi encontrado na residência do suposto autor, quatro aparelhos celulares, substância análoga a maconha, por volta de 17 gramas, um facão e um canivete, bem como uma substância branca não identificada; Que em razão dos fatos conduziu os supostos autores para esta DEPOL para os procedimentos legais cabíveis". Nos termos do art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a prisão preventiva de MARCIO VINICIO foi decretada em 04/04/2025 (evento 23, do APF relacionado ao presente) e, até o momento, não vislumbro terem cessados os fatores declinados na decisão, que serviram de razões para a decretação da custódia.
Com efeito, o requerente não apresentou novos elementos capazes de sustentar a revogação da prisão decretada, devendo permanecer recolhido pelos mesmos motivos já explanados na decisão anterior.
Esclareça-se que bons antecedentes, residência fixa e vínculos empregatício e familiar não são motivos bastantes para afastar a necessidade da custódia, conforme pacificado pela jurisprudência.
Ressalte-se, ademais, que o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas foi juntado aos autos do APF na data de ontem, 21/07/2025, concluindo tratar-se de maconha as substâncias vegetais analisadas, enquanto a substância sólida, de aspecto cristalino, teve resultado negativo para cocaína (evento 62, do APF).
Nesse contexto, ainda que o laudo pericial não tivesse sido juntado à este tempo, tal circunstância não alteraria o cenário processual que ensejou a decretação da prisão preventiva, tampouco legitimaria a pretensão da defesa de sua revogação. Isso porque, diferentemente do que sustenta a Defesa, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva não exigem a presença de prova definitiva da materialidade e da autoria delitivas, bastando a presença de indícios suficientes, como é o caso. Com efeito, tanto MARCIO quanto BRUNO foram formalmente indiciados e denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Conforme já destacado na decisão que fundamentou a segregação cautelar, há indícios de que ambos associaram-se para a prática do tráfico na região, constando no procedimento policial e do interrogatório de BRUNO a informação de que este armazenava os entorpecentes a pedido de MARCIO VINICIO (evento 01, VIDEO3).
Importa destacar, ainda, que foram apreendidos objetos comumente utilizados na traficância, como duas balanças de precisão e armas brancas (conforme auto de exibição e apreensão, evento 01, P_FLAGRANTE5, fl. 08, do APF).
Frise-se que a prática destes delitos tem produzido efeitos nefastos à população local, sendo necessário acautelar o meio social com medidas que assegurem a ordem pública, evitando que indivíduos perigosos continuem a delinquir em prejuízo da sociedade.
No mais, quanto ao tempo da prisão preventiva, esclareça-se que o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz à soltura automática do preso preventivamente (STF, HC 178254 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 03/08/2021 Publicação: 06/08/2021), razão pela qual, à míngua de razões concretas para a revogação da custódia cautelar, como ora ocorre, a medida deve ser mantida.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima apresentados: I - INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva.
II - INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE BAIXA.
Em 22/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
21/07/2025 17:29
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2025 17:48
Distribuído por dependência - Número: 00004662720258272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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