TJTO - 0009064-66.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009064-66.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VINICIUS BARBOSA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 23/04/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
III - NO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se a parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins, por meio de sucessivas renovações contratuais, faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da respectiva multa de 40%.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso IX, prevê uma exceção a essa regra, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A questão dos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade de contrato de trabalho com a Administração Pública já foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), a Corte Suprema firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Posteriormente, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), o STF reafirmou e complementou tal entendimento, fixando a tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Portanto, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal é clara ao assegurar ao servidor, cujo contrato temporário foi desvirtuado e, por conseguinte, declarado nulo, o direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado, como forma de garantir um patamar mínimo de direitos sociais e evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No caso dos autos, as fichas financeiras colacionadas (Eventos 1, Documentos 6 a 10) demonstram que o autor manteve vínculo com o Estado do Tocantins, como Professor, de forma contínua e ininterrupta, por aproximadamente cinco anos (2020 a 2024), mediante sucessivos contratos temporários.
Tal prolongamento do vínculo, por si só, descaracteriza a natureza "temporária" e "excepcional" que a Constituição exige para essa modalidade de contratação.
A renovação sucessiva e prolongada de contratos temporários para o desempenho de atividades de caráter permanente, como é o magistério, configura um desvirtuamento do instituto e burla à regra do concurso público.
Dessa forma, assiste razão à parte autora no que tange ao pleito de recebimento dos valores de FGTS não depositados.
Os valores apresentados na planilha de cálculo (Evento 1, Documento 11), que totalizam R$ 22.870,73 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos), não foram especificamente impugnados pelo réu e se mostram consentâneos com as fichas financeiras apresentadas, devendo ser acolhidos.
Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido de condenação ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS.
Tal penalidade, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, é específica para os casos de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, e, por extensão jurisprudencial, para as dispensas sem justa causa no regime celetista.
O vínculo entre o autor e o réu, ainda que nulo, era de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista (celetista).
Os efeitos da nulidade, conforme expressamente delimitado pelo STF, restringem-se ao pagamento de salários e depósitos de FGTS, não se estendendo a outras verbas de natureza puramente celetista, como a multa de 40%.
O próprio julgado paradigma (RE 596.478/RR) não reconheceu o direito à referida multa.
Assim, o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS deve ser julgado improcedente.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar à parte autora, VINICIUS BARBOSA DA SILVA ROCHA, o valor de R$ 22.870,73 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos), a título de depósitos de FGTS não recolhidos durante o período contratual.
O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: a) Para o período anterior a 09/12/2021 (data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (conforme STF, Tema 810 e STJ, Tema 905). b) A partir de 09/12/2021: incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2025 23:57
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009064-66.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VINICIUS BARBOSA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/06/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:07
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 18:05
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 13:23
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 04:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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