TJTO - 0011957-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0011957-30.2025.8.27.2706/TO QUERELANTE: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296)QUERELANTE: LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS CAMPOSADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107)ADVOGADO(A): ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Cláudia Ribeiro dos Santos Almeida e Luciana Ribeiro dos Santos Campos em face de Casciano Barbosa de Sousa, por imputada prática dos crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos do Código Penal, em razão de publicações ofensivas veiculadas na rede social Instagram, por meio do perfil denominado “Meme Nova Olinda”.
Verifica-se dos autos que a pretensão punitiva foi exercida por meio de ação penal privada, conforme preconiza o artigo 100, § 2º, do Código Penal.
Contudo, cumpre destacar que, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, o direito de ajuizamento da queixa-crime deve ser exercido no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do fato, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº 00024115/2025-A02, acostado pelos próprios querelantes, a data e hora do fato foram registradas como 27 de outubro de 2023.
O ajuizamento da presente queixa-crime, todavia, ocorreu apenas em 03 de junho de 2025, ou seja, mais de seis meses após a ciência dos fatos e de sua autoria, conforme afirmado na exordial e documentos que a instruem.
Dessa forma, constata-se, de forma inequívoca, a ocorrência da decadência do direito de ação penal, que é causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, com fulcro nos artigos 38 do CPP e 107, IV, do CP.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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30/06/2025 17:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
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03/06/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 01:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA - Guia 5724379 - R$ 55,00
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03/06/2025 01:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA - Guia 5724378 - R$ 189,00
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03/06/2025 01:17
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA - Guia 5724377 - R$ 52,00
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03/06/2025 01:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ALMEIDA - Guia 5724377 - R$ 52,00
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03/06/2025 01:14
Protocolizada Petição
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03/06/2025 01:14
Protocolizada Petição
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03/06/2025 01:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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