TJTO - 0032125-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032125-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELEUZA GONÇALVES DE MORAESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ELEUZA GONÇALVES DE MORAES em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8. A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 21:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/07/2025 14:07
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032125-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELEUZA GONÇALVES DE MORAESADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual, assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELEUZA GONÇALVES DE MORAES - Guia 5760283 - R$ 177,87
-
22/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELEUZA GONÇALVES DE MORAES - Guia 5760282 - R$ 316,80
-
22/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009133-84.2024.8.27.2722
Servico Social da Industria-Sesi-Departa...
Ana Patricia Pina Castelo Branco
Advogado: Lara Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 10:41
Processo nº 0002118-30.2025.8.27.2722
Thiago de Moura Arruda
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 15:21
Processo nº 0024477-50.2025.8.27.2729
Roberto Dante Garcia
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 14:48
Processo nº 0002956-30.2022.8.27.2737
Banco da Amazonia S.A
Lourivan Gomes Aires
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2022 01:53
Processo nº 0011547-06.2024.8.27.2706
Carliane Alves da Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2024 17:30