TJTO - 0002956-30.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002956-30.2022.8.27.2737/TO AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S.AADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO RIBEIRO AIRESADVOGADO(A): SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro Cezar Augusto Ribeiro Aires, no bojo da presente ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face do espólio de Lourivan Gomes Aires, no qual requer: a) A confirmação de sua exclusão do polo passivo, diante da ilegitimidade ad causam; b) A extinção do feito com base no art. 485 do CPC, por ausência de pressuposto processual; c) A condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa; d) A declaração de que o inventário do de cujus se processa pela via extrajudicial.
Da exclusão do herdeiro Cezar do polo passivo O pedido já foi apreciado na decisão de evento 52, ocasião em que restou reconhecida a ilegitimidade passiva do herdeiro Cezar Augusto Ribeiro Aires.
Conforme restou decidido, não houve sua nomeação como inventariante, tampouco foi regularmente citado como representante do espólio, inexistindo fundamento jurídico para que responda pessoalmente pela dívida exequenda.
Portanto, ratifico a exclusão de Cezar Augusto Ribeiro Aires do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil.
Da extinção do feito A pretensão de extinção da execução não merece acolhida.
O reconhecimento da ilegitimidade de parte de um herdeiro não acarreta, por si só, a extinção do feito, especialmente quando a execução pode e deve ser redirecionada contra o espólio regularmente representado, conforme dispõe a legislação vigente.
Assim, inexiste vício que inviabilize a continuação do processo contra o espólio, desde que sanada a representação nos termos do art. 75, VII do CPC.
Dos honorários de sucumbência Não há que se falar, neste momento, em condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O ajuizamento da ação foi endereçado corretamente ao espólio, e a posterior inclusão de herdeiro não nomeado como inventariante derivou de impulso do juízo, não sendo demonstrado abuso de direito de ação ou má-fé por parte do exequente.
A exclusão do herdeiro decorre de interpretação jurídica razoável sobre a legitimidade, razão pela qual não se caracteriza a sucumbência da parte exequente quanto a esse ponto. Do inventário extrajudicial e dever de informação Consoante informado nos autos, o inventário de Lourivan Gomes Aires está sendo processado pela via extrajudicial.
Considerando os princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do CPC), intime-se o herdeiro Cezar Augusto Ribeiro Aires para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresentar cópia integral do instrumento de inventário extrajudicial; b) Indicar a partilha realizada, bem como os bens remanescentes e eventuais encargos atribuídos; c) Esclarecer se existe inventariante nomeado extrajudicialmente, informando nome e endereço para futura representação do espólio.
O não atendimento poderá ensejar consequências processuais, inclusive quanto à regularização da representação do espólio.
Diante do exposto: a) Ratifico a exclusão de Cezar Augusto Ribeiro Aires do polo passivo da presente execução; b) Indefiro o pedido de extinção do feito e determino o regular prosseguimento da execução em face do espólio de Lourivan Gomes Aires, com necessária regularização de sua representação; c) Indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência; d) Intime-se o herdeiro Cezar Augusto Ribeiro Aires para prestar as informações sobre o inventário extrajudicial, no prazo de 10 dias. Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional/TO, data do sistema. -
22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/09/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:49
Juntada - Outros documentos
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23/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:32
Conclusão para despacho
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18/09/2024 12:32
Juntada - Outros documentos
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17/09/2024 16:01
Protocolizada Petição
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17/09/2024 09:18
Protocolizada Petição
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12/09/2024 15:51
Juntada - Outros documentos
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13/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2024 15:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/04/2024 15:33
Protocolizada Petição
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20/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/04/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2023 20:25
Expedido Ofício - 1 carta
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08/12/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2023 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:55
Lavrada Certidão
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08/11/2023 17:34
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2023 14:10
Conclusão para despacho
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08/11/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/10/2023 18:21
Decisão - Outras Decisões
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19/10/2023 16:46
Conclusão para despacho
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16/06/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/04/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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04/04/2023 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 16:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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25/12/2022 22:54
Protocolizada Petição
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15/07/2022 15:47
Conclusão para despacho
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20/06/2022 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2022 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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25/05/2022 17:06
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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12/05/2022 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2022 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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25/04/2022 17:43
Decisão - Outras Decisões
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20/04/2022 07:11
Conclusão para despacho
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20/04/2022 07:11
Processo Corretamente Autuado
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20/04/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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