TJTO - 0020705-22.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020705-22.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: CLEUTON DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)ADVOGADO(A): ANTONIO ALFREDO MACEDO OLIVEIRA (OAB TO010264)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 02/09/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 57 - 21/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Homologação de Transação -
02/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:03
Trânsito em Julgado
-
21/08/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
20/08/2025 13:37
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 17:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763450, Subguia 116661 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
29/07/2025 08:23
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763450, Subguia 5528942
-
28/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5763450 - R$ 230,00
-
24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020705-22.2023.8.27.2706/TO AUTOR: CLEUTON DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)ADVOGADO(A): ANTONIO ALFREDO MACEDO OLIVEIRA (OAB TO010264)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLEUTON OLIVEIRA DE SOUSA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que é correntista do banco requerido, utilizando a conta para recebimento de seu salário, sendo que, em 10/09/2023, notou que sua conta aparentava estar bloqueada, não conseguindo acessá-la pelo aplicativo, razão pela qual solicitou dispensa de seu trabalho para verificar o ocorrido.
Alega que foi informado pela requerida que foram realizadas movimentações em sua conta que lesou terceiro na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), mas não lhe foi fornecido qualquer documento que justificasse o referido bloqueio.
Passados alguns dias e sem qualquer solução, a parte autora retonou à agência da requerida no 25/09/2023, oportunidade em que recebeu o extrato de sua conta, no qual constam movimentações suspeitas oriundas de falhas na segurança do sistema do requerido (recebimento/transferência), especialmente diante do horário (21h23min).
Aduz que, no mesmo dia, questionou a atendente o que poderia ser feito para resolver o imbróglio, oportunidade em que foi informado que para desbloquear a sua conta, deveria fazer uma carta de próprio punho se responsabilizando pelas movimentações, bem como ainda depositar o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para pagamento de uma das movimentações que prejudicou terceiro.
Ao final, pleiteou, em sede de tutela, a liberação integral de sua conta bancária e, no mérito, a condenação da parte requerida a indenização por danos morais, declaração de fraude bancária, abusividade na exigência do pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e da carta de próprio punho.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 16), impugnou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e no mérito, em apertada síntese, alegou que foi aberto processo administrativo interno em razão de uma contestação realizada por uma cliente, a qual informou que teve valores transferidos de sua conta corrente para a conta do autor.
Assim, em razão da movimentação suspeita, realizou o bloqueio dos valores na conta do autor, nos termos da Resolução 147/2021 do Banco Central.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos vestibulares.
A parte autora apresentou réplica à contestação e refutou as alegações apresentadas pela requerida (evento 20).
Intimados a indicarem as provas a serem produzidas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 27).
A parte requerida manifestou no evento 37 e informou que o saldo do autor foi bloqueado no dia 08/09/2023 em razão do recebimento de crédito com contestação, sendo a conta desbloqueada no dia 26/09/2023 sem qualquer objeção.
A parte autora manifestou no evento 42, informou que, no dia 27/01/2025, se dirigiu até a agência da requerida e obteve a informação de que o desbloqueio da conta era parcial, referente apenas para depósitos, mas que o acesso via aplicativo e terminal continuavam bloqueados, assim como saques e transferências, reiterando os termos da petição inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não fora apreciado até o momento.
Assim, ante os documentos apresentados no evento 1, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98) à parte autora.
Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriram com o ônus que lhes competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
Por oportuno, trago a baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados no evento 1 dão conta da condição financeira da requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
Superadas essas questões de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, por se tratar de hipossuficiente.
A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando à comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem.
A controvérsia dos autos consiste essencialmente em verificar a responsabilidade da requerida em indenizar o autor pelo bloqueio de sua conta bancária em setembro de 2023.
Analisando a contestação apresentada pela requerida, verifico que restou incontroverso o bloqueio de valores/conta da parte autora, sob o fundamento de que fora em decorrência de uma contestação administrativa realizada por uma cliente, a qual questionou o crédito/transferência de sua conta para a do autor, razão pela qual o bloqueio fora realizado com base na Resolução 147/2021 do Banco Central.
O art. 39-B, § 4º, da resolução n. 1/2020 do Banco Central, alterada pela resolução n. 147/2021, prevê que: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) (...) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Assim, nos termos da resolução supramencionada, é licito a instituição financeira bloquear cautelarmente os recursos/valores oriundos de transações realizadas via PIX quando houver suspeita de fraude, pelo prazo máximo de 72 horas.
Contudo, a parte requerida não apresentou aos autos qualquer demonstração de que o bloqueio fora em razão da contestação realizada por outra cliente e face a suspeita de fraude prevista no art. 39-B da Resolução n. 1/2020 do Banco Central.
Ademais, e conforme reconhecido pela requerida no evento 37, o bloqueio foi inserido no dia 08/09/2023 e persistiu até o dia 26/09/2023, ou seja, por 18 dias, o que é superior ao previsto na Resolução do Banco Central supramencionado e sem qualquer justificativa plausível para a referida manutenção da constrição.
Deste modo, a parte requerida falhou em prestar um serviço adequado, eficiente e seguro ao autor, eis que, além de não comprovar os motivos que ensejaram o bloqueio de valores e da conta do autor, manteve a constrição por período superior à prevista na Resolução do Banco Central, razões pela qual não restam dúvidas quanto à ocorrência do ato ilícito e do nexo causal, ensejador do dano.
O bloqueio prolongado e injustificado da conta bancária do autor, meio utilizado para recebimento de seu salário, configura dano moral indenizável, eis que a privação do acesso aos recursos bancários por período superior ao legalmente permitido caracteriza constrangimento e transtorno que superam o mero aborrecimento cotidiano.
No mesmo sentido, a cobrança de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e a exigência de carta de próprio punho assumindo responsabilidade por ato não praticado (comprovado) pelo consumidor caracterizam práticas abusivas que violam a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos do consumidor, justificando reparação adequada pelo dano moral experimentado.
Logo, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: MENTA: APELAÇÃO CÍVEI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reparo a sentença que reconhece a ilegalidade de apontamento junto aos órgãos restritivos de créditos. 2. O valor da indenização a ser fixada na ação de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu, pois a condenação deve ser suportável por este. 3.
No caso em apreço, os parâmetros adotados pelo julgador singular para fixar o valor da verba indenizatória por dano moral em favor do apelado em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantido. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0037622-18.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:01:19) Além disso, a indenização não poderá ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem de empobrecimento para o devedor.
Neste compasso, considerando o abalo emocional suportado pela parte autora em decorrência do ato cometido pela requerida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: RECONHECER a abusividade na cobrança do importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); CONDENAR a parte requerida a PAGAR a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (data do bloqueio da conta do autor – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil; DETERMINAR à parte requerida que realize o desbloqueio da conta/App do autor, permitindo o acesso/movimentação regular da referida conta.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/03/2025 17:02
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 13:52
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/11/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:06
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 12:18
Conclusão para decisão
-
08/05/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
23/01/2024 15:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
02/01/2024 09:12
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/11/2023 18:50
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 16:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/10/2023 13:25
Conclusão para despacho
-
03/10/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
02/10/2023 20:50
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010227-23.2021.8.27.2706
Beatriz Gomes dos Santos Barbacena
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 14:13
Processo nº 0010859-44.2024.8.27.2706
Hellen Cristina Abreu Ferreira Nobre
Municipio de Araguaina
Advogado: Jaqueline de Araujo Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 13:27
Processo nº 0047389-75.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Weiller Marcos de Castro Sociedade Indiv...
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 14:32
Processo nº 0002650-23.2020.8.27.2740
Maria Pereira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2020 15:38
Processo nº 0034125-30.2020.8.27.2729
Jessika Ramalho Pinto
Jose Matheus Soares da Silva
Advogado: Eric Jose Migani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2020 18:06