TJTO - 0000318-41.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 92
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18/08/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 92
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0000318-41.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)RÉU: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)RÉU: VICENTE ALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARIA ZAGO ZANON (OAB PR097019)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
13/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 92
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13/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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13/08/2025 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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23/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000318-41.2023.8.27.2720/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)RÉU: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)RÉU: VICENTE ALVES PEREIRAADVOGADO(A): MARIA ZAGO ZANON (OAB PR097019)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de VICENTE ALVES PEREIRA e RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ambos também qualificados.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Evento 1), que é credora dos requeridos da quantia de R$ 23.401,91 (vinte e três mil, quatrocentos e um reais e noventa e um centavos), valor este atualizado até 31 de janeiro de 2023.
O débito é oriundo da Cédula Rural Pignoratícia – FCR – nº 040-15/0637-1 (conforme emenda no Evento 7), emitida em 18 de fevereiro de 2015, no valor original de R$ 17.507,28 (dezessete mil, quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), com vencimento final previsto para 10 de novembro de 2016.
Sustenta que, em virtude de suspensões do prazo prescricional decorrentes das Leis nº 13.340/16 e 14.101/20, o vencimento final da dívida, para fins de contagem da prescrição, foi postergado para 17 de julho de 2020.
Alega que, embora a pretensão executiva esteja prescrita, remanesce a possibilidade de cobrança da dívida por meio da via monitória, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça (Eventos 31 e 46).
Em sede de Embargos Monitórios (Evento 48), os demandados, ora embargantes, refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: Preliminarmente, requereram a exibição incidental de documentos (contas gráficas) para a revisão da dívida desde a sua origem.
No mérito, sustentaram, em síntese: a) O direito à prorrogação compulsória do débito, em razão de longos períodos de estiagem que assolaram a região do Estado do Tocantins entre os anos de 2015 e 2019, o que teria frustrado as safras e comprometido a capacidade de pagamento.
Fundamentam o pedido na Lei nº 4.829/65, no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) A ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral, por ausência de pactuação expressa e por violação ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67; c) A descaracterização da mora (mora solvendi), em virtude da cobrança de encargos excessivos e da recusa indevida do banco em prorrogar a dívida, o que afastaria a incidência de encargos moratórios; d) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, apresentaram o valor que entendem como incontroverso de R$ 21.138,90.
A parte autora, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos colacionada ao Evento 59, rechaçando os argumentos dos embargantes.
Alegou, em suma, que os devedores não preencheram os requisitos legais para a prorrogação da dívida, que não houve cobrança de encargos abusivos e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 61), os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, perícia agronômica e expedição de ofício a sindicato rural (Evento 66).
O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 69).
Em decisão saneadora (Evento 71), este Juízo indeferiu os pedidos de produção de prova pericial, por entendê-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar.
A questão preliminar de exibição de documentos confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame meritório da lide.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito estampado na Cédula Rural Pignoratícia nº 401004848, bem como analisar as teses defensivas apresentadas nos embargos monitórios, notadamente o direito à prorrogação da dívida rural e a legalidade dos encargos contratuais, especificamente a capitalização de juros.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o crédito adquirido por meio da Cédula Rural Pignoratícia foi utilizado para promover uma atividade econômica por parte do contratante, o que exclui sua condição de destinatário final da relação.
Nesse sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
FINANCIAMENTO DESTINADO AO CUSTEIO DE LAVOURA AGRÍCOLA.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR FINAL.
TEORIA FINALISTA.
FOMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0017662-58.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00176625820208160000 PR 0017662-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Da Prorrogação da Dívida Rural Os embargantes pleiteiam o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório do prazo para pagamento da dívida, com base na frustração de safras decorrente de fatores climáticos adversos (estiagem), o que, segundo alegam, teria comprometido sua capacidade de pagamento.
A legislação que rege o crédito rural, de fato, prevê a possibilidade de prorrogação do vencimento da dívida como um direito subjetivo do devedor, e não uma mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos determinados requisitos.
A matéria é consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 298, que dispõe: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 9, da Seção 6, do Capítulo 2, estabelece as condições para tal prorrogação: 9 – independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: a) – dificuldade de comercialização dos produtos; b) – frustração de safras, por fatores adversos; c) – eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.” No caso dos autos, os embargantes trouxeram diversas reportagens e notícias que indicam a ocorrência de severas estiagens no Estado do Tocantins nos anos que se seguiram à contratação do crédito.
Embora tais documentos demonstrem a plausibilidade da alegação de dificuldade, o exercício do direito à prorrogação exige, por parte do mutuário, uma conduta proativa, qual seja, a comunicação formal e tempestiva à instituição financeira acerca da sua incapacidade de pagamento e a formulação do pedido de alongamento, preferencialmente antes do vencimento da obrigação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação da dificuldade financeira e a formalização do pedido junto ao agente financeiro são pressupostos para a concessão do benefício.
Os embargantes, contudo, não lograram êxito em demonstrar que tenham, à época dos fatos, protocolado qualquer requerimento administrativo junto ao Banco da Amazônia S/A.
A pretensão de prorrogação é manifestada apenas agora, em sede de defesa judicial, anos após o vencimento original do título.
Desse modo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL .
PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A prorrogação da dívida rural constitui um direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do STJ, mas está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, entre os quais destaca-se a realização de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 2.
A norma aplicável, disposta no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6 .4) e na Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central do Brasil, exige que o pedido de alongamento seja formalizado antes do vencimento da obrigação, com o objetivo de garantir a previsibilidade das operações financeiras e preservar a segurança jurídica. 3.
No caso concreto, restou incontroverso que os apelantes realizaram o requerimento de alongamento da dívida somente após o vencimento da obrigação e após o ajuizamento da ação de execução, o que inviabiliza o exercício do direito à prorrogação da dívida . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001516220248080058, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Portanto, não tendo os Embargantes se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o preenchimento dos requisitos para o alongamento, notadamente a formulação do pleito na via administrativa, a rejeição deste fundamento é medida que se impõe.
Da Capitalização de Juros e da Descaracterização da Mora Os Embargantes insurgem-se contra a capitalização mensal de juros, alegando ausência de pactuação expressa.
O artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que rege as cédulas de crédito rural, permite a capitalização de juros, desde que pactuada.
O STJ, por meio da Súmula nº 93, firmou o entendimento de que: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Analisando a Cédula Rural Pignoratícia acostada aos autos (Evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 1-7), verifica-se no campo "ENCARGOS FINANCEIROS" existe a previsão expressa de capitalização de juros, já que a taxa de juros de 3% ao ano, com cálculo proporcional diário (base 360 dias) e incorporação mensal ao saldo devedor no vencimento e liquidação da dívida, significa que a cada mês, juros serão calculados sobre o valor da dívida no início do mês, acrescidos dos juros acumulados de meses anteriores.
Essa taxa diária é calculada dividindo a taxa anual (3%) por 360.
Os juros são então calculados diariamente e acumulados mensalmente. Dessa forma, existe a previsão de que os juros são incorporados ao saldo devedor, aumentando o valor sobre o qual os juros serão calculados no próximo mês.
Isso significa que a dívida cresce em um ritmo exponencial, pois os juros passam a incidir sobre juros anteriores, o que configura, expressamente, a possibilidade de capitalização mensal de juros DISPOSITIVO Ante o exposto, não acolho os EMBARGOS MONITÓRIOS, e em consequência JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial e, por conseguinte: CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 23.401,91 (vinte e três mil quatrocentos e um reais e noventa e um centavos), referente a cédula rural pignoratícia evento 01-, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) aos mês, desde o respectivo vencimento, nos termos do artigo 397, do CC/2002.
Ato contínuo, condeno a requerida ao pagamento das custas, Taxa Judiciária e demais despesas.
Na oportunidade, fixo os honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 16:45
Conclusão para decisão
-
11/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
13/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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11/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
-
22/11/2024 17:31
Conclusão para decisão
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21/11/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/11/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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01/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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30/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 16:12
Conclusão para decisão
-
19/07/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/11/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2023 10:05
Protocolizada Petição
-
17/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2023 14:56
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
15/08/2023 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:01
Lavrada Certidão
-
23/06/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2023 16:40
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
29/05/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/05/2023 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 15:45
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
09/05/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2023 15:43
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
02/05/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
28/04/2023 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 16
-
13/04/2023 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 19:29
Lavrada Certidão
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12/04/2023 16:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2023 13:51
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
12/04/2023 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2023 13:50
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
10/04/2023 17:50
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2023 17:14
Conclusão para despacho
-
06/04/2023 17:06
Protocolizada Petição
-
16/03/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:10
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2023 16:10
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 16:09
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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