TJTO - 0011410-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011410-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PORTO CEREAIS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)AGRAVADO: BANCO SOFISA S.AADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JÚNIOR (OAB SP305323)AGRAVADO: FERNANDO BERTOLDIADVOGADO(A): CIBELLE CARVALHO TRENTINI (OAB MT023998)AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000)ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123)AGRAVADO: GII GESTAO INTELIGENTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDAADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)AGRAVADO: RNX SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB SC032050)AGRAVADO: FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS IADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ADVOGADO(A): DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976)AGRAVADO: BRR FOMENTO MERCANTIL S.AADVOGADO(A): POLLYANNA SERRAO BOTELHO (OAB RJ175157)AGRAVADO: RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIALADVOGADO(A): KELLY VIDA LEAL (OAB SP477921)ADVOGADO(A): VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056)AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: DASSOLER AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): NOELI IVANI ALBERTI (OAB MT004061)ADVOGADO(A): RANNIER FELIPE CAMILO (OAB MG130709)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA (OAB GO016976)AGRAVADO: REDFACTOR FACTORIN E FOMENTO COMERCIAL S/AADVOGADO(A): THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB SP311978)ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)AGRAVADO: BANCO RNX S/AADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB SC032050) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO CEREAIS LTDA - em recuperação judicial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO que, ao rejeitar embargos de declaração opostos pela ora Agravante, manteve a autorização para contratação de empresa terceirizada (AVF Contabilidade Rural Ltda.) a fim de prestar suporte técnico-contábil à Administradora Judicial nomeada nos autos da recuperação judicial de origem.
A decisão recorrida (evento 298) entendeu não haver vícios formais a serem sanados por meio dos embargos de declaração, razão pela qual os rejeitou, fundamentando que se tratava de mera tentativa de reabertura de matéria já decidida.
A Agravante, por sua vez, sustenta, em síntese, que a contratação da mencionada empresa terceirizada compromete severamente seu fluxo de caixa, tendo em vista que os honorários da Administradora Judicial já haviam sido arbitrados no montante de 3% sobre o passivo declarado, correspondente ao valor de R$ 829.784,53 (oitocentos e vinte e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), parcelados em 36 vezes.
Aduz, ainda, que a Administradora Judicial não apresentou proposta de trabalho detalhada, conforme determina a Recomendação nº 141/2023 do CNJ, e que não foi oportunizada à Agravante a manifestação prévia sobre tal contratação.
Aduz, também, que a Administradora Judicial nomeada não possui experiência comprovada na área de recuperação de empresas, tampouco integra cadastro formal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme Resolução nº 393/2021 do CNJ.
Aponta que a ausência de qualificação da Administradora não pode onerar ainda mais a empresa recuperanda com despesas adicionais, especialmente sem o devido contraditório.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogação da autorização de contratação da empresa auxiliar, por entender que a remuneração da terceira já deveria estar contemplada nos honorários da própria Administradora Judicial. É o breve relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a plausibilidade jurídica dos fundamentos da agravante, especialmente no que tange à ausência de contraditório quanto à contratação da empresa auxiliar e à inobservância das normas orientativas do Conselho Nacional de Justiça.
A Recomendação CNJ nº 141/2023 exige que o administrador judicial apresente orçamento detalhado de sua atuação, incluindo equipe e remuneração, permitindo impugnações.
Tal procedimento não foi observado.
Além disso, o custo adicional extrapola o limite de 3% fixado pelo próprio juízo para a remuneração da Administradora, o que pode configurar onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 24 e 47 da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, o risco de dano é evidente, pois a imposição de mais uma obrigação financeira pode comprometer a continuidade da atividade empresarial da agravante, finalidade precípua do instituto da recuperação judicial.
Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a imediata suspensão da contratação e dos pagamentos à empresa AVF Contabilidade Rural Ltda., até ulterior deliberação deste Tribunal no julgamento do mérito do recurso.
Oficie-se com urgência ao juízo de origem, comunicando o teor desta decisão.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:28
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 16:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 298 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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