TJTO - 0002290-31.2023.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
04/09/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002290-31.2023.8.27.2725/TO REQUERIDO: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352) DESPACHO/DECISÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado, defiro o requerimento do exequente de cumprimento definitivo da sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir a multa de dez por cento sobre o valor atualizado do débito, cf. art. 523 e seus parágrafos, do novo CPC, sendo incabível honorários de advogado de dez por cento, que apenas são incidentes em face de recurso, cf. a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, consolidado no Enunciado nº 97 do fonaje ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".).
Tal intimação deve ser feita: (a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou (b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, cf. art. 513, § 2°, do novo CPC, ficando o mesmo também cientificado de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze dias), previsto no art. 523 do novo CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, cf. art. 252.
Na hipótese de não pagamento voluntário, no prazo supra, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/09/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:02
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
29/08/2025 13:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
29/08/2025 13:38
Processo Reativado
-
29/08/2025 13:34
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:41
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002290-31.2023.8.27.2725/TO AUTOR: OSNEIDE AZEVEDO CAVALCANTEADVOGADO(A): FLÁVIO SUARTE PASSOS (OAB TO002137)RÉU: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ LÁZARO FRANÇA PARREIRA (OAB GO031352) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que o autor teve uma cobrança automática de valores referentes a débitos de cartão de crédito consignado em folha, não lançados entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012.
Afirma que não foi notificado sobre a existência de tais pendências e que, além de indevidos, os débitos estão prescritos.
Ao final, requer o autor a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação no evento 14, na qual sustenta que os valores cobrados referem-se a débitos oriundos de lançamentos não realizados nos períodos indicados, entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, os quais, por erro sistêmico, não foram incluídos nas faturas correspondentes à época, sendo posteriormente lançados sob a rubrica de ajustes e compensações. O presente caso submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que envolve relação contratual entre fornecedor de serviços financeiros e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do serviço prestado, na condição de usuário de cartão de crédito consignado.
A controvérsia nos autos reside na legitimidade da cobrança realizada pela parte requerida, em 07/07/2023, por meio de lançamentos automáticos no cartão consignado do autor, de valores relativos a débitos não lançados entre os anos de 2011 e 2012, sob o argumento de prescrição do débito, bem como eventual configuração de danos morais e no direito à restituição dos valores descontados.
Analisando os autos, verifica-se, a partir dos extratos anexados no evento 14, que o autor realizou compras nos períodos de 16/12/2011 a 15/01/2012 e de 16/01/2012 a 15/02/2012, meses em que não houve o repasse de valores por parte da entidade estatal, o que resultou na falta de pagamento das faturas do cartão de crédito.
A dívida correspondente ao período mencionado prorrogou-se inadimplida, gerando o saldo remanescente no valor de R$712,38.
Assim sendo, a dívida existe, uma vez que o próprio autor realizou as compras em seu cartão junto à empresa requerida, todavia, a cobrança automática realizada no ano de 2023, a título de ajuste de débito do saldo remanescente do ano de 2012, configura-se em cobrança de dívida prescrita, sendo, portanto, inexigível extrajudicialmente.
Nesse sentido: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERASA LIMPA NOME.
INEXIGIBILIDADADE.
RECURSO PROVIDO. 1.1 O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que dívida prescrita não está sujeita a cobrança, seja por meio administrativo ou judicial, uma vez que acarreta a perda da pretensão do direito material devido à inércia do titular dentro prazo legal. 1.2 A existência de ferramenta indireta de cobrança extrajudicial, por dívida manifestamente prescrita, enseja a ordem de inexigibilidade da cobrança. (TJTO , Apelação Cível, 0004094-07.2022.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:58).
Em reforço: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Resta incontroverso que o lançamento realizado no dia 07/07/2023, referente a fatura correspondente ao período de 16/01/2012 a 15/02/2012, no valor de R$ 712,38, está prescrita.
Dispõe o art. 189 do CPC que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Assim, a prescrição atinge a pretensão de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento da obrigação, e não a obrigação em si.
Portanto, a dívida lançada automaticamente como ajuste de débito, referente ao saldo residual do ano de 2012, torna-se inexigível.
Ademais, não há nos autos prova de que a parte requerida tenha promovido, à época, qualquer cobrança extrajudicial referente às transações objeto da presente demanda.
O que se observa, de fato, é a tentativa de perseguir o adimplemento do débito por meio de desconto automático em folha de pagamento, realizado onze anos após o vencimento da dívida, sem observância do prazo prescricional.
Além de indevida, a cobrança automática ocorreu de forma intempestiva, sem a devida notificação prévia ao autor, caracterizando falha na prestação de serviços pela parte requerida, que não tomou as medidas coercitivas necessárias para corrigir a falta de repasse do ente estatal à época do inadimplemento, optando, de maneira inadequada, por realizar o ajuste do débito unilateralmente como forma de compensar a sua própria falha sistêmica.
Ao longo de uma década, a parte requerida manteve-se inerte, não providenciando a cobrança pelas vias adequadas, de modo que a ausência de cobrança da dívida referente à fatura de cartão de crédito dos meses de 16/01/2012 a 15/02/2012 resta prescrita, nos termos do art. 206 do CPC, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No que tange ao pedido de restituição dos valores descontados, assiste razão ao autor, devendo esta ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé por parte da requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao valor de R$ 665,31 pleiteado na inicial, entendo que este não é devido ao autor, uma vez que se refere ao saldo devedor remanescente após o pagamento da fatura, considerando o montante repassado em agosto de 2023, subtraindo o saldo gasto pelo autor e saldo residual, resta o saldo devedor de R$ 665,31.
Esse valor corresponde à compensação entre o saldo gasto pelo autor e o valor efetivamente pago.
A restituição que se impõe é, portanto, limitada ao valor de R$ 712,38, referente à dívida prescrita, a qual foi cobrada de forma indevida.
Em relação ao pedido de danos morais, não restou comprovada qualquer lesão extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação indenizatória, visto que, nos autos, não há provas de que a parte autora tenha sofrido qualquer prejuízo psicológico, emocional ou de ordem moral em decorrência dos fatos alegados.
Nesse passo, considerando que a figura do dano moral tem precipuamente o fim reparatório, não é adequado manejá-lo, conforme pretende o autor, com o exclusivo propósito de punir a má prestação do serviço.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA INCONTROVERSA.
INEXIGIBILIDADE DECLARADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso quanto ao pleito da parte autora para que o débito seja reconhecido prescrito e pela impossibilidade de sua cobrança pela plataforma SERASA Limpa Nome, com consequente indenização por danos morais. 2. a dívida de R$ 2.055,85 da parte autora para com a ré foi alcançada pela prescrição, já que data de 18/02/2017, tornando-se inexigível e, portanto, não é admitida a manutenção da restrição cadastral da apelante, mesmo a título de formação de score de crédito ou limpa nome. 3.
O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. 4. O fato da dívida estar prescrita apenas impede o credor de promover a ação judicial e os meios coercitivos de cobrança, no entanto, a dívida permanece existente.
Eventuais atos de cobranças de dívida contraída de forma regular pelo autor não caracteriza qualquer abusividade.
Ademais, não restou comprovado nos autos que houve qualquer cobrança vexatória pela ré a caracterizar ato ilícito. 5. Eventual inserção no sistema "Serasa Limpa Nome", desprovido de maiores repercussões na vida do autor, não é capaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais.
Tratando-se de mero encaminhamento de cobrança indevida, não há dano in re ipsa, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao alegado prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Em se tratando de danos morais, para sua configuração, é indispensável que haja ofensa anormal a direito de personalidade, sob pena de constituir mero aborrecimento ou dissabor.
Não basta afirmar que a conduta da ré, por si só, configura dano moral. É necessário que essa conduta seja condizente com a afronta a direito de personalidade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição do débito e determinar a exclusão do apontamento das dívidas prescritas da Plataforma Serasa Limpa Nome. (TJTO , Apelação Cível, 0008123-52.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 17:26:42) De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que restou comprovado.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 712,38 (setecentos e doze reais e trinta e oito centavos), lançado em 07/07/2023, referente a compras realizadas nos períodos de 16/01/2012 a 15/02/2012, em razão da reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. b) Condenar a parte requerida à restituição simples do valor de R$ 712,38 (setecentos e doze reais e trinta e oito centavos), a título de ajuste de crédito, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso (07/07/2023) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m contados da citação, conforme a Súmula 43 do STJ.
Destaco ainda, que a sentença ora prolatada carece apenas de mero acertamento por cálculo da contadoria, que irá complementá-la, não havendo, pois, descumprimento ao preceito do artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9090/95.
Sem custas ou honorários advocatícios face às disposições do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado: a) Aguardem-se providências da parte autora pelo prazo de quinze (15) dias; b) Expirado o prazo, sem qualquer diligência, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais; Conforme Termo de Homologação nº 10, de 23 de março de 2015, publicada no DJ 3546, de 24 de março de 2015, que tornou oficial a contratação exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF, para prestar serviços de processamento, recebimento, repasse, administração e pagamento de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor - RPV, sob aviso e à disposição da Justiça Estadual do Tocantins, deverão as partes, em processos desta escrivania , em caso de adimplemento voluntário da sentença na forma de depósito judicial, o realizarem através do citado banco, na agência 1737.
Publicado pelo Sistema e-Proc.
Intimem-se.
Miracema do Tocantins-TO, data e hora certificadas pelo sistema. -
01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/03/2025 13:01
Conclusão para julgamento
-
11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 19:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 17:23
Conclusão para julgamento
-
17/10/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/10/2024 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 11:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOMIRJUCCR
-
10/06/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/05/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> NUGEPAC
-
23/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 21:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/05/2024 21:16
Conclusão para decisão
-
22/05/2024 21:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 12:15
Conclusão para julgamento
-
30/01/2024 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 12:32
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 15:40
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 16:25
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
-
26/10/2023 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 24/10/2023 16:30. Refer. Evento 4
-
24/10/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
-
09/10/2023 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2023 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
20/09/2023 14:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/09/2023 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2023 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 24/10/2023 16:30
-
20/09/2023 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2023 12:58
Lavrada Certidão
-
19/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 16:56