TJTO - 0031572-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Conforme evento 28, EMENDAINIC1, o autor emendou a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este valor ultrapassa a competência dos juizados fazendários, conforme art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, por prevenção. Cumpra-se, com urgência. Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
31/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:51
Decisão - Declaração - Incompetência
-
29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 13:53
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta contra o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, por meio da qual postula-se a suspensão imediata do embargo do Termo de Embargo EMB-E/1E957F-2024, e ainda da Notificação NOT-E/4018C7-2024, até do julgamento definitivo o processo administrativo.
O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 22:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
25/07/2025 13:41
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/07/2025 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:28
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/07/2025 14:02
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031572-34.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MAGNO ROGÉRIO ALEXANDREADVOGADO(A): SAULO GUEDES AZEVEDO (OAB TO010177) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o mandado de segurança deve ser impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de decadência, tendo em vista que, conforme narrado na petição inicial, a ciência do ato imputado como coator (lavratura do auto de infração e demais medidas administrativas) teria ocorrido em 11 de novembro de 2024, ultrapassando, em tese, o referido prazo legal até a data do ajuizamento da presente demanda (18 de julho de 2025).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. -
22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
21/07/2025 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2025 11:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CIV
-
18/07/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 10:11
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGNO ROGÉRIO ALEXANDRE - Guia 5757466 - R$ 50,00
-
18/07/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGNO ROGÉRIO ALEXANDRE - Guia 5757465 - R$ 109,00
-
18/07/2025 09:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CIV -> PLANTAO
-
18/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040090-18.2022.8.27.2729
Eduardo Cardoso Pereira
Antonio Pessoa Maracaipe
Advogado: Wagner Braga David
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2022 19:26
Processo nº 0037877-68.2024.8.27.2729
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Rosangela Maria Neves Santos
Advogado: Henriette Groenwold Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 00:43
Processo nº 0000472-71.2023.8.27.2716
Multi Eletro LTDA
Marcilene Pinto Carvalho
Advogado: Gabriel Anival Matheus Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2023 16:53
Processo nº 0015680-85.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Sergio Marcio de Oliveira Torres
Advogado: Mateus Martins Cirqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 11:30
Processo nº 0018572-35.2023.8.27.2729
M. J. Comercio de Tecidos LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2023 09:51