TJTO - 0015680-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:27
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015680-85.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança protocolada em 10/04/2025.
O sistema E-proc, interligado a Receita federal, informa o falecimento do requerido: Em pesquisa junto ao site da Receita Federal, obteve-se a resposta de que o óbito ocorreu em 2022: Constata-se, portanto, o falecimento do requerido antes da propositura da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso porque, como visto, o falecimento do réu ocorreu sem que tenha sido realizada sua efetiva citação.
Sabe-se que a capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Diante dessa situação, o réu falecido não pode mais ser titular de direitos e obrigações, na medida em que perdeu sua capacidade processual, de modo que a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
Neste contexto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1.711.641 - MG (2016/0237351-9), Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ocorrendo o falecimento do executado anteriormente à citação, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação.
II.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
III.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
IV.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20208120001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Não tendo a parte legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pelo seu falecimento, é de reconhecer, de ofício, a falta de pressuposto válido e regular do processo.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais, com embasamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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30/06/2025 20:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 17:32
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:32
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 17:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/04/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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