TJTO - 0001226-82.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001226-82.2024.8.27.2714/TO REQUERENTE: SUZAMAR DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERENTE: KEURY DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERENTE: LAURA BEATRIZ PEREIRA CAPONIADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERENTE: PALLOMA SILVA CAPONIADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERENTE: JOÃO MIGUEL SILVA CAPONIADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)REQUERENTE: KAEL ALMEIDA CAPONIADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM do de cujus Marcelo Mariano Caponi proposta por SUZAMAR DE ALMEIDA SILVA e outros. Com a petição inicial vieram os documentos constantes do Evento 1.
O inventariante apresentou plano de partilha, o qual foi aceito por todos os herdeiros, tendo ainda juntado o comprovante de pagamento do ITCMD.
No Evento 47, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável à homologação do plano de partilha apresentado. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 648 do Código de Processo Civil disciplina que a partilha dos bens inventariados deve observar as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II – a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Ao analisar os autos, evidencia-se que o inventário obedeceu os trâmites legais.
O acordo atinente à partilha obedeceu aos requisitos previstos no artigo 648 do CPC.
Não se observa violação a direito de crianças ou adolescentes tampouco há informação nos autos de herdeiro conhecido nos autos que esteja ausente.
A partilha observa detalhadamente os requisitos previstos no artigo 651 do CPC, tendo em vista que foi acordada pelos herdeiros.
Por tais motivos, entende-se desnecessária a abertura de prazo para que se faça esboço de partilha e para que as partes manifestem, com fundamento no princípio da razoável duração do processo e efetividade, conforme artigos 4º e 6º do CPC.
O Imposto de Transmissão "Causa Mortis " - ITCMD foi devidamente quitado.
Não se evidenciam dívidas de débitos tributários das Fazendas Municipal, Estadual ou Federal em nome da falecido.
Portanto, estão atendidos os requisitos legais e a partilha pode ser julgada por sentença, conforme artigo 654 do CPC.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 664, §5º, do CPC, a fim de homologar a partilha do espólio (Evento 1) de Marcelo Mariano Caponi, em favor dos herdeiros: LAURA BEATRIZ PEREIRA CAPONI, PALOMA SILVA CAPONI, JOÃO MIGUEL SILVA CAPONI e KAEL ALMEIDA CAPONI DETERMINO a expedição de formal de partilha e alvará de transferência dos bens do espólio em favor dos herdeiros, conforme plano de partilha apresentado no evento 1, o qual deverá atender aos requisitos previstos no artigo 653 do Código de Processo Civil.
Advirto que os bens pertencentes ao menor não poderá ser vendidos/alienados sem autorização judicial.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime – se.
Cumpra – se. -
22/07/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 56, 53, 54, 55 e 52
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22/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:04
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 33, 34, 38, 36 e 37
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37 e 38
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 27 e 28
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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21/12/2024 11:07
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:35
Lavrada Certidão
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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23/10/2024 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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16/10/2024 16:53
Publicação de Edital
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/10/2024 17:18
Protocolizada Petição
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01/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2024 13:00
Expedido Edital
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25/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:56
Juntada - Informações
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14/09/2024 09:43
Protocolizada Petição
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10/09/2024 19:39
Lavrado - Termo de Compromisso
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20/08/2024 16:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 17:34
Conclusão para despacho
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16/08/2024 17:33
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURA BEATRIZ PEREIRA CAPONI - Guia 5537969 - R$ 50,00
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15/08/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURA BEATRIZ PEREIRA CAPONI - Guia 5537968 - R$ 1.767,67
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15/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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