TJTO - 0001670-75.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 13:11
Conclusão para despacho
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04/07/2025 10:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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04/07/2025 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727934, Subguia 110130 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 102,00
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0001670-75.2025.8.27.2716/TO AUTOR: MÁRIO COELHO NETOADVOGADO(A): FERNANDO RAMIREZ (OAB TO014032) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Liquidação por Arbitramento”, assunto “Plano de Classificação de Cargos”, e chave n. 335154192525.
Figura como exequente o MÁRIO COELHO NETO e como executado ESTADO DO TOCANTINS.
No evento 1, o exequente requereu a liquidação de sentença referente ao Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0014132-45.2017.8.27.0000, que reconheceu a evolução funcional horizontal aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo.
Argumentou, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 05/2016 a 07/2021.
Instruiu a petição inicial com cópias do Diário Oficial do Estado do Tocantins (PORT2), do Acórdão (INF_MAND_SEG3), da CNH (HABILITAÇÃO4), da procuração (PROC5) e do contracheque (CHEQ6).
No evento 8, apresentou emenda à inicial com a juntada do comprovante de endereço (END2).
Para comprovar a hipossuficiência, o exequente juntou, no evento 16, extrato bancário (EXTRATO_BANC2), declaração de imposto de renda (DECL3), contracheque atualizado (CHEQ4), comprovante de transferência (COMP5) e certidão de nascimento da filha (CERTNASC6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O exequente postulou a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, fixadas em R$ 102,00 (cento e dois reais), sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99 do CPC, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência financeira.
Tal exigência visa assegurar critérios objetivos para a concessão, considerando que os custos processuais são suportados pela coletividade e contribuem para a modernização da prestação jurisdicional e a garantia de julgamento em prazo razoável.
A análise da situação econômica do exequente, conforme documentação apresentada nos autos, revela incompatibilidade com a concessão da gratuidade da justiça.
A declaração de imposto de renda anexada ao evento 16 (DECL3) demonstra que o exequente aufere renda mensal superior à média, proveniente de proventos como servidor público e pensão do Regime Geral de Previdência Social.
Recorte da declaração de imposto de renda apresentada no evento 16 (DECL3), que demonstra os rendimentos do exequente. Ademais, o exequente não apresentou outros documentos que poderiam corroborar a alegada hipossuficiência, como extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco S.A.. Recorte da declaração de imposto de renda apresentada no evento 16 (DECL3), que demonstra indica a existência de outra conta vinculada ao Banco Bradesco S.A.. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290, CPC); 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial. Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727934, Subguia 5519970
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/06/2025 14:20
Protocolizada Petição
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18/06/2025 10:16
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0001670-75.2025.8.27.2716/TO AUTOR: MÁRIO COELHO NETOADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME GONÇALVES QUIDUTE (OAB TO006401) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe "Liquidação por Arbitramento" e o assunto principal "Promoção / Ascensão".
Figura como exequente MÁRIO COELHO NETO e executado ESTADO DO TOCANTINS.
No evento 1, o exequente requereu a liquidação de sentença referente ao Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0014132-45.2017.8.27.0000, que reconheceu a evolução funcional horizontal aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo. Argumentou, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período de 05/2016 a 07/2021.
Instruiu a petição inicial com cópias do Diário Oficial do Estado do Tocantins (PORT2), do Acórdão (INF_MAND_SEG3), da CNH (HABILITAÇÃO4), da procuração (PROC5) e do contracheque (CHEQ6).
No evento 8, apresentou emenda à inicial com a juntada do comprovante de endereço (END2). É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO O exequente pleiteia o benefício ao argumento de que não possui condições de pagar as custas processuais, que inicialmente são de R$ 102,00, sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
A fim de comprovar sua hipossuficiência, o exequente poderia ter apresentado cópias de extratos bancários e das declarações de Imposto de Renda, por exemplo.
Não o fez.
Sem evidências nos autos a respeito da capacidade financeira da parte, não há elementos sobre os quais o juízo possa debruçar-se para analisar o pedido.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1847405/RS, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020). Por fim, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023.
Portanto, a benesse não deve ser concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto 1. OPORTUNIZO o prazo de 15 dias à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica; 2. Transcorrido o prazo sem atendimento, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 2.1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2.2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 2.3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”. 2.4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR o exequente na forma dos itens 1 e 2 do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial. Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 10:53
Conclusão para despacho
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 10:32
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:25
Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MÁRIO COELHO NETO - Guia 5727934 - R$ 102,00
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05/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
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