TJTO - 0001323-19.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 10:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001323-19.2023.8.27.2714/TO AUTOR: AVELINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por AVELINA SANTOS DA SILVA em face de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a parte Requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente seguro não contratado.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Devidamente citada, a parte requerida permaneceu inerte até o presente momento. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Da revelia: Considerando que, citado, o réu não apresentou contestação, declaro o revel e, por versar a causa sobre direitos disponíveis, aplico os efeitos da revelia (artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Com efeito, é certo que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela demandante.
Todavia, caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido da parte autora, uma vez que apenas enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, portanto, se faz prudente analisar os demais elementos dos autos para formar a convicção do juízo. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013). Do mérito: A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo demandado e, apesar disso, vem recebendo em seu benefício às cobranças dos referidos serviços.
Analisando o caderno processual, vejo que o Requerido não trouxe aos autos qualquer documento capaz de modificar, suspender ou extinguir o direito da parte autora.
Ao contrário, ficou inerte até o presente momento.
Ademais, verifica - se que a parte requerida não apresentou prova capaz de atingir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, posto que não demonstrou a higidez da contratação e/ou autorização prévia da autora para que sejam efetuados os descontos. Vislumbra - se que a parte demandante produziu prova do seu pretendido direito, uma vez que apresentou extrato que comprova os descontos em sua conta e, ainda, demonstrou a existência de falha na prestação dos serviços, ora prestados pela parte requerida, de modo que deve ser cessado os descontos indevidos. Portanto, a medida que se impõe é reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos da parte autora. Além do mais, percebo que a ausência de contrato válido e os descontos não traz sequer indícios de legalidade ou de erro justificável por parte da parte demandada, devida, portanto, a restituição em dobro do valor postulado e comprovado pela parte autora, o qual foi indevidamente pago pela parte demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2.
Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos as cópias dos dois contratos que teriam sido entabulados com o autor.
Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5.
Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 518XXXX-95.2020.8.09.0171, Rel.
Des (a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Nesse diapasão, o fato de haver cobranças de serviços não autorizados gera a necessidade de ressarcimento de valores em dobro.
Do Dano Moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassaram o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares sobre os proventos da requerente) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que esse tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento da tranquila jurisprudência desta Corte – TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
PESSOA IDOSA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MAJORAÇÃO.
CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de contrato de seguro que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 2.
A fim de assegurar-se a justa reparação ao autor/apelante, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CULPA GRAVE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUTORA IDOSA E PENSIONISTA.
CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO AO PASSO QUE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso em comento, não se discute o desconto indevido do seguro da conta corrente da autora, em razão de que a seguradora acionada não deu conta de comprovar a sua contratação.
Assim, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da demandante se deram em relação a seguro não contratado, não tendo ficado demonstrada a ocorrência de fraude, razão pela qual denota-se a existência de culpa grave no presente caso, já que os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 2 - Em razão da evidente culpa grave da instituição bancária, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3 - Quanto aos danos morais, estes se afiguram in re ipsa, devendo ser fixada a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ). 4 - DESPROVIDO o recurso interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao passo que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZA MOREIRA DE OLIVEIRA, reformando-se a sentença singular para condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, os quais serão apurados em liquidação de sentença, condenando-a ainda no pagamento de danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), imputando-se à seguradora a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como honorários advocatícios fixados na sentença singular, vez que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) É o posicionamento de outros Tribunais: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE DECLARA NULA AS COBRANÇAS INDEVIDAS, MANDA DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES E NÃO CONCEDE O DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR COMBATENDO EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR IDOSO E JÁ APOSENTADO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor, pessoa idosa e aposentada, que recebe salário mínimo de rendimento em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
II- Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08028540720188120029 MS 0802854-07.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 14/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C;C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUTORA IDOSA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08003492520188120035 MS 0800349-25.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
In casu, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO "ASSOC.ASSIST.FAP/MS" supostamente firmado pela seguradora requerida com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a esta cobrança; II - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; III - CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), título de reparação pelos danos morais suportados pela suplicante, corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex.
Intimem - se.
Cumpra - se. -
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:36
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 16:34
Juntada - Informações
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25/06/2025 14:32
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00013231920238272714/TJTO
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10/04/2025 13:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
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10/04/2025 13:00
Lavrada Certidão
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27/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 11:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2024 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/02/2024 07:43
Conclusão para julgamento
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22/02/2024 09:58
Lavrada Certidão
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26/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2023 12:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/09/2023 17:45
Conclusão para despacho
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29/09/2023 17:45
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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29/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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