TJTO - 0000947-81.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
05/09/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
02/09/2025 14:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 142000852025
-
02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
01/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:08
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
22/08/2025 15:30
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
21/08/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000947-81.2025.8.27.2740/TO RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)RÉU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ATO ORDINATÓRIO Constato que a parte Autora requereu o cumprimento de sentença, conforme evento 46.
Assim, de Ordem do MM.
Juiz de Direito do JECC e, no teor da Portaria 01/2016 Art. 1º, publicada no DJ nº 3787, pg 36/38, INTIME-SE a Parte Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento integral e voluntário da sentença, sob pena de deflagração da fase de cumprimento compulsório e aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do NCPC. Tocantinópolis, 20 de agosto de 2025. Francisco Alves de JesusChefe/Diretor do JECC -
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:24
Trânsito em Julgado
-
09/08/2025 07:37
Protocolizada Petição
-
09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
29/07/2025 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764507, Subguia 5529489
-
29/07/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - Guia 5764507 - R$ 1.185,00
-
29/07/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - Guia 5764504 - R$ 1.185,00
-
26/07/2025 00:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000947-81.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MILENA SAFIRA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)RÉU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustada pelas demandadas tendo em vista que a certidão de protesto acostada aos autos (evento 1-ANEXOS PET INI2) revela, de forma inequívoca, que os títulos foram protestados pelas rés (BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA), e não pela suposta instituição de ensino contratante.
O nome da autora consta como devedora, o que constitui prova inequívoca da inscrição realizada a pedido das requeridas.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, prescindindo-se da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
A controvérsia restringe-se à exigibilidade da dívida e à eventual configuração de dano moral indenizável.
Restou incontroverso nos autos que as empresas foram diretamente responsáveis pela prática de registros desabonadores em desfavor da autora, promovendo o protesto de títulos, sob a justificativa de supostos débitos originados de ‘Duplicatas de Prestação de Serviços por Indicação’.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, incumbia-lhes demonstrar, a existência de vínculo contratual entre a autora e as rés, ou entre a autora e eventual terceira instituição de ensino, bem como a regularidade da dívida que ensejou o protesto.
Tratando-se de relação de consumo e, ainda que assim não fosse, em respeito ao princípio da boa-fé, as rés deveriam ter apresentado no mínimo o contrato que comprovasse a solicitação, a prestação e o inadimplemento dos serviços pela autora, o que não ocorreu. Portanto, a cobrança é indevida.
Acerca dos danos morais o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar, além do dano moral suportado pela autora, a conduta das rés, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que ao fixar-se um valor indenizatório ele deve servir para reparar o atentado à reputação sofrida pela ofendida, como também servir de desestímulo a nova agressão.
A cobrança de serviços não contratados pelo consumidor não pode ser interpretada como um mero dissabor do cotidiano, mas sim como prática abusiva de mercado com a clara intenção de aproveitamento da passividade do cidadão comum e com isso angariar lucro. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial protestos (*29.***.*01-38/101, *97.***.*69-07/1, *29.***.*01-39/102, *08.***.*43-13/101); 2. DETERMINAR ás rés, de forma solidária, o cancelamento definitivo dos respectivos protestos devendo as rés arcarem com as taxas e emulumentos do ato cartorário, estando a autora autorizada a executar nestes mesmos autos contra as réus os valores eventualmente pagos para providenciar a baixa dos registros junto ao Tabelionato de Notas. 3. CONDENAR a rés, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ao pagamento, de forma solidária, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do arbitramento até o efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei n.º 9099/95). Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
22/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:50
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 04:21
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 13:55
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 13:27
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
16/05/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 16/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
-
14/05/2025 17:19
Juntada - Certidão
-
08/05/2025 09:36
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 08:32
Protocolizada Petição
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/04/2025 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/04/2025 14:24
Expedido Ofício - 1 carta
-
03/04/2025 14:18
Expedido Ofício - 1 carta
-
03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 13:08
Recebidos os autos no CEJUSC
-
03/04/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
03/04/2025 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 16/05/2025 13:00
-
03/04/2025 10:29
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2025 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014831-85.2025.8.27.2706
Distribuidora de Ferros e Aco B &Amp; R LTDA
W M Ferragens LTDA
Advogado: Thaina Valeria Pereira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 00:41
Processo nº 0001213-52.2025.8.27.2713
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael da Silva Rocha
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 15:18
Processo nº 0014851-76.2025.8.27.2706
Maria Martins Santos
Natalia Gomes Cavalcanti
Advogado: Jefferson Miguel Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 10:59
Processo nº 0003138-56.2020.8.27.2714
Joao Dias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2020 16:25
Processo nº 0011013-46.2025.8.27.2700
Yuri Silva Reis
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:17