TJTO - 0001213-52.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0001213-52.2025.8.27.2713/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
28/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
-
28/07/2025 16:39
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL DA SILVA ROCHA
-
28/07/2025 16:39
Juntada - Certidão - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/08/2025. Parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Guia 5763962, Subguia 5529244. Fase de Conhecimento
-
28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5763962 - R$ 100,00 - Fase de Conhecimento
-
28/07/2025 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
-
28/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:36
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001213-52.2025.8.27.2713/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra META SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Decisão de evento 10 determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a mora, nos termos legais.
No evento 14 a parte junta petição, sem cumprir com o determinado É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil, quanto a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Em outro norte, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz julgará o feito sem resolver o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; sendo que o § 3º do referido artigo autoriza ao juiz conhecer, de ofício, da referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a parte autora fora devidamente intimada a fim de que procedesse com a emenda da inicial para comprovação da mora, nos termos exigidos pela legislação competente.
Entretanto, nota-se do pedido de evento 23 que a notificação se deu posterior à propositura da presente ação, ou seja, abril/2025.
Assim, considerando que a Ação de Busca e Apreensão está fundada em inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, consoante se depreende do art. 3º do DL nº 911/69, a comprovação da mora do devedor é pressuposto processual específico de constituição da ação de busca e apreensão de veículo, o que significa dizer que deve ocorrer antes do ajuizamento do feito.
Consigno que a comprovação da mora do devedor é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciante e não apenas para o deferimento de liminar.
Nesse sentido, transcrevo julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. 1.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão.
Assim, para o ajuizamento da demanda é imprescindível que o credor tenha efetivamente comunicado o devedor inadimplente acerca de sua mora, sendo descabida a notificação somente após o ajuizamento da ação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para julgar extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão que deu origem a este recurso. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0009334-84.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/11/2020, DJe 09/12/2020).
Diante desse contexto, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico para a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão consistente na prévia constituição do devedor em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do DL nº 911/69, c/c o art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescente, se houver, pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 18:15
Juntada - Informações
-
01/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 18:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/06/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683524, Subguia 90219 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.171,73
-
03/04/2025 14:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683525, Subguia 90145 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 589,52
-
02/04/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683525, Subguia 5492423
-
02/04/2025 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683524, Subguia 5492422
-
01/04/2025 19:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/04/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL2ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
-
01/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/03/2025 12:38
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 11:11
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5683525 - R$ 589,52
-
24/03/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5683524 - R$ 1.171,73
-
24/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011445-65.2025.8.27.2700
Banco Bradesco S.A.
Jose Alves dos Santos
Advogado: Henrique Fernandes Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:38
Processo nº 0031968-11.2025.8.27.2729
Pedro Bertonsin Neto
Secretaria da Educacao, Juventude e Espo...
Advogado: Joao Victor Lustosa Novaes Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 18:39
Processo nº 0001839-02.2024.8.27.2715
Fronteira Comercio e Representacao de Pr...
Osmilda Balz
Advogado: Felipe Santin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 15:53
Processo nº 0032078-10.2025.8.27.2729
Lb Comercio de Maquinas e Materiais Elet...
Municipio de Palmas
Advogado: Fernanda Tocchine da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 13:30
Processo nº 0014831-85.2025.8.27.2706
Distribuidora de Ferros e Aco B &Amp; R LTDA
W M Ferragens LTDA
Advogado: Thaina Valeria Pereira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 00:41